Lei Ordinária nº 2.516, de 22 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.516

2017

22 de Fevereiro de 2017

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a transferência de Recursos Financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, e contém outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2017, a importância de R$ 70.000,00(setenta Mil Reais), à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmidt Kuhn, nº 95, nesta cidade, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias, especialmente àquelas voltadas à manutenção da Escola Especial “Caminho Aberto”.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados em 11(onze) parcelas mensais, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
        Art. 3º. 
        A Associação terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Contadoria Geral do município.
          Art. 4º. 
          A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
            Art. 5º. 
            As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
              Art. 6º. 
              Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                Art. 7º. 
                São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                  Art. 8º. 
                  A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                    I – 
                    ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                      II – 
                      balancete Modelo conforme padrão;
                        III – 
                        extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                          IV – 
                          fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas; e,
                            V – 
                            declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                              Parágrafo único  
                              A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                Art. 9º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                  Art. 10. 
                                  As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                    Art. 11. 
                                    As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                      Art. 12. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
                                        22 de fevereiro de 2017-
                                        65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação
                                         
                                        Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
                                         
                                        Claudio Junior Weschenfelder
                                        Prefeito Municipal

                                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.02.2017