Lei Ordinária nº 2.515, de 22 de fevereiro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.515

2017

22 de Fevereiro de 2017

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.

a A
Autoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 107.000,00(cento e sete mil reais), a título de subvenção social, destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados em 11(onze) parcelas mensais, no exercício de 2017.
        Parágrafo único  
        É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                  Art. 7º. 
                  A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                    I – 
                    ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                      II – 
                      balancete Modelo conforme padrão;
                        III – 
                        extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                          IV – 
                          fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                            V – 
                            declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                              Parágrafo único  
                              A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                Art. 8º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                  Art. 9º. 
                                  As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em,
                                      22 de fevereiro de 2017-
                                      65º ano da Fundação e 55º ano da Instalação
                                       
                                      Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
                                       
                                      Claudio Junior Weschenfelder
                                      Prefeito Municipal

                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.02.2017