Lei Ordinária nº 2.511, de 17 de janeiro de 2017
Art. 1º.
A Revisão Geral Anual de que trata o Inciso X, do Art. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e nos termos da Lei Municipal nº 2.325/2013, de 18 de dezembro de 2013, com aplicação no mês de janeiro de 2017, será concedida num percentual de 7,1374, apurado pelo índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) aferido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no mês de dezembro de 2015 a novembro de 2016, sobre o vencimento dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, sobre os Subsídios dos cargos detentores de mandatos eletivos e dos cargos de Secretários Municipais, e do vencimento dos Aposentados do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
Conforme Caput do § 1º, do Art. 38, Seção V, Capítulo IV, da Lei Municipal 2.255/2013 de 15 de março de 2013, fica estendido ao Subsídio dos Conselheiros Tutelares(detentores de mandato eletivo), o mesmo índice da Revisão Geral Anual de que trata o Art. 1º da presente Lei.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento , e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2017.