Lei Ordinária nº 2.489, de 15 de junho de 2016
Art. 1º.
Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Guarujá do Sul.
Art. 2º.
O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.
§ 1º
Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 2º
Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.
Art. 3º.
O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O Conselho Escolar , de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, é constituído pelos seguintes conselheiros:
I –
Diretor ou responsável da Escola;
II –
Representante dos Trabalhadores em Educação Docentes ( um membro titular e um suplente);
III –
Representante dos Trabalhadores em Educação não docentes (um membro titular e um suplente);
IV –
Representantes dos pais ou responsáveis ( um membro titular e um suplente);
V –
Representante dos alunos ( um membro titular e um suplente);
VI –
Representante da APP – Associação de Pais e Professores ( um membro titular e um suplente);
§ 1º
O Diretor da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Conselho.
§ 2º
A associação de pais e Professores – APP será representada por um de seus dirigentes, que não poderá exercer o cargo de Presidente nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre os dois Conselhos.
§ 3º
O representante da comunidade local não poderá exercer o cargo de Presidente, nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida.
I –
O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua primeira reunião.
II –
Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local.
§ 4º
Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos trabalhadores em educação.
I –
No impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% será completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou responsáveis legais.
II –
Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% será completado pelos trabalhadores em educação docentes.
§ 5º
Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica.
§ 6º
Entende-se por responsável legal as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
§ 7º
Os representantes dos trabalhadores em Educação, docentes e não docentes, deverão ser servidores do quadro permanente da Educação, atuantes na escola.
Art. 5º.
O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I –
participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
II –
convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;
III –
avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
IV –
acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
V –
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
VI –
elaborar e participar do plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação através da Secretaria Municipal de Educação;
VII –
participar da elaboração e aprovação do plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
VIII –
fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar
IX –
analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.
X –
divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XI –
promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares através do Conselho Municipal de Educação;
XII –
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;
XIII –
mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
XIV –
propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;
XV –
propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
XVI –
propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único
O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 6º.
O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva de forma coletiva ou de conselheiros específicos.
Parágrafo único
A renovação do Conselho Escolar com mandato de 02 ( dois )anos, deverão ser realizadas em anos pares, iniciando no ano de 2016.
Art. 7º.
O Conselho Escolar elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
Parágrafo único
Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova chapa.
Art. 8º.
O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I –
destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
II –
ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
III –
mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;
IV –
renúncia;
V –
falecimento;
VI –
perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
Parágrafo único
O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
Art. 9º.
O Conselho Escolar poderá reunir-se-á cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único
O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.
Art. 10.
O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.
Art. 11.
As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 12.
A Fundação do Conselho Escolar, com mandato de 02 ( dois ) anos, ocorrerá no mês de junho de 2016, seguida de posse dos Conselheiros.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.