Lei Ordinária nº 2.489, de 15 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.489

2016

15 de Junho de 2016

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE GUARUJÁ DO SUL.

a A
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE GUARUJÁ DO SUL.
    Art. 1º. 
    Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de Guarujá do Sul.
      Art. 2º. 
      O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.
        § 1º 
        Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as, trabalhadores/as em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
          § 2º 
          Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.
            Art. 3º. 
            O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
              Art. 4º. 
              O Conselho Escolar , de acordo com o princípio da representatividade e proporcionalidade, é constituído pelos seguintes conselheiros:
                I – 
                Diretor ou responsável da Escola;
                  II – 
                  Representante dos Trabalhadores em Educação Docentes ( um membro titular e um suplente);
                    III – 
                    Representante dos Trabalhadores em Educação não docentes (um membro titular e um suplente);
                      IV – 
                      Representantes dos pais ou responsáveis ( um membro titular e um suplente);
                        V – 
                        Representante dos alunos ( um membro titular e um suplente);
                          VI – 
                          Representante da APP – Associação de Pais e Professores ( um membro titular e um suplente);
                            § 1º 
                            O Diretor da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Conselho.
                              § 2º 
                              A associação de pais e Professores – APP será representada por um de seus dirigentes, que não poderá exercer o cargo de Presidente nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre os dois Conselhos.
                                § 3º 
                                O representante da comunidade local não poderá exercer o cargo de Presidente, nem Vice-Presidente deste Conselho, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida.
                                  I – 
                                  O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua primeira reunião.
                                    II – 
                                    Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local.
                                      § 4º 
                                      Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos trabalhadores em educação.
                                        I – 
                                        No impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% será completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou responsáveis legais.
                                          II – 
                                          Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% será completado pelos trabalhadores em educação docentes.
                                            § 5º 
                                            Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica.
                                              § 6º 
                                              Entende-se por responsável legal as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
                                                § 7º 
                                                Os representantes dos trabalhadores em Educação, docentes e não docentes, deverão ser servidores do quadro permanente da Educação, atuantes na escola.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
                                                    I – 
                                                    participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar;
                                                      II – 
                                                      convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência;
                                                        III – 
                                                        avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
                                                          IV – 
                                                          acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;
                                                            V – 
                                                            criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
                                                              VI – 
                                                              elaborar e participar do plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação através da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                VII – 
                                                                participar da elaboração e aprovação do plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
                                                                  VIII – 
                                                                  fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar
                                                                    IX – 
                                                                    analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola.
                                                                      X – 
                                                                      divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
                                                                        XI – 
                                                                        promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares através do Conselho Municipal de Educação;
                                                                          XII – 
                                                                          encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos;
                                                                            XIII – 
                                                                            mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras;
                                                                              XIV – 
                                                                              propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local;
                                                                                XV – 
                                                                                propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
                                                                                  XVI – 
                                                                                  propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva de forma coletiva ou de conselheiros específicos.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A renovação do Conselho Escolar com mandato de 02 ( dois )anos, deverão ser realizadas em anos pares, iniciando no ano de 2016.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O Conselho Escolar elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova chapa.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
                                                                                                I – 
                                                                                                destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      renúncia;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        falecimento;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O Conselho Escolar poderá reunir-se-á cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A Fundação do Conselho Escolar, com mandato de 02 ( dois ) anos, ocorrerá no mês de junho de 2016, seguida de posse dos Conselheiros.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, EM
                                                                                                                          15 DE JUNHO DE 2016 
                                                                                                                          64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                                                                                                           
                                                                                                                          CERTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
                                                                                                                           
                                                                                                                          JOSÉ CARLOS FOIATTO,
                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.06.2016