Lei Ordinária nº 2.491, de 21 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à Associação da Casa Familiar Rural de São José do Cedro, com numero de inscrição 06.719.062/0001-34 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com sede a Linha São Domingos, s/nº, no município de São José do Cedro, a importância de até R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em parcela única neste exercício de 2016.
Parágrafo único
É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
I –
ofício de encaminhamento a prestação de contas;
II –
balancete Modelo conforme padrão;
III –
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
IV –
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
V –
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.