Lei Ordinária nº 2.500, de 31 de agosto de 2016
Art. 1º.
Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o período de 2017, constituído pelos Relatórios Funções, Subfunções, de Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I –
garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II –
garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
III –
criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV –
realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio;
V –
estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VI –
estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VII –
intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º.
As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo único
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
II –
Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
III –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV –
Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
V –
Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
VII –
Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
VIII –
Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX –
Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 4º.
Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de Junho de 2016, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º.
O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária Anual, extraídas dos anexos desta lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º.
Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize a sua inclusão.
Art. 9º.
Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.