Lei Ordinária nº 2.500, de 31 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.500

2016

31 de Agosto de 2016

DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2017.

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DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2017.
 
    JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
     
    FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus fundos, para o período de 2017, constituído pelos Relatórios Funções, Subfunções, de Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta lei.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
          I – 
          garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
            II – 
            garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
              III – 
              criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
                IV – 
                realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser debelados ou erradicados por esse meio;
                  V – 
                  estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
                    VI – 
                    estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
                      VII – 
                      intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
                        Art. 3º. 
                        As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas, diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
                          Parágrafo único  
                          Para fins desta lei, considera-se:
                            I – 
                            Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;
                              II – 
                              Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;
                                III – 
                                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
                                  IV – 
                                  Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
                                    V – 
                                    Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
                                      VI – 
                                      Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
                                        VII – 
                                        Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência deste plano;
                                          VIII – 
                                          Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
                                            IX – 
                                            Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
                                              Art. 4º. 
                                              Para que haja equilíbrio das contas públicas em cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano Plurianual, que estão orçados a preços de Junho de 2016, poderão ser atualizados pelo Chefe do Poder Executivo em cada exercício de vigência, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                Art. 5º. 
                                                A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O levantamento das necessidades foi feito em audiência pública com a participação popular dando sugestões para a elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária Anual, extraídas dos anexos desta lei.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Poder Executivo poderá ajustar as metas e prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os investimentos em Obras e Instalações, constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize a sua inclusão.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os Projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 31 de Agosto do ano 2016.


                                                            JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                            Prefeito Municipal


                                                            Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                                            Claudio Inácio Weschenfelder
                                                            Secretário Administração e Fazenda

                                                              Este texto não substitui o publicado no DOM de 01.09.2016