Lei Ordinária nº 2.509, de 14 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.509

2016

14 de Dezembro de 2016

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ.

a A
Autoriza a transferência de Recursos Financeiros á Associação Beneficente Hospitalar Guarujá.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITALAR GUARUJÁ, com nº de inscrição 83.835.736/0001-07 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, IE sob o nº 250.287.579, com sede a Rua Presidente Kennedy, nº 270, neste, a importância de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados no mês de dezembro de 2016, em uma única parcela.
        Parágrafo único  
        É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                  Art. 7º. 
                  A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                    I – 
                    ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                      II – 
                      balancete Modelo conforme padrão;
                        III – 
                        extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                          IV – 
                          fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                            V – 
                            declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                              Parágrafo único  
                              A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                Art. 8º. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                  Art. 9º. 
                                  As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                      14 de dezembro de 2016.
                                      65º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                       
                                      - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
                                       
                                      JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                      Prefeito Municipal

                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.12.2016