Lei Ordinária nº 2.469, de 04 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.469

2016

4 de Março de 2016

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o pagamento de despesas de viagens aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, além do pagamento de diárias, poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, bem como, despesas com táxi, utilizados por Vereadores (as) e Servidores (as) da Câmara em viagens para participação em congressos, encontros, seminários, cursos, palestras, reuniões ou para representar a Câmara em eventos.
      § 1º 
      Não sendo possível a utilização do veículo de propriedade da Administração Municipal, o servidor (a) ou vereador (a) que utilizar-se de veículo próprio para viagens, fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível, desde que devidamente comprovadas por documentos que comprovem o deslocamento ao local de destino e o cumprimento do objetivo da viagem.
        § 2º 
        O ressarcimento será efetuado tomando-se por base o preço do litro da gasolina comum paga pelo Poder Executivo Municipal para o abastecimento da sua frota, em vigor na data da viagem, à razão de 1/5 (um quinto) do valor do litro de gasolina comum por quilômetro rodado.
          § 3º 
          O ressarcimento das despesas com combustível, pela utilização de veículo particular somente será realizado se requerido através de formulário próprio pela Secretaria deste poder, constantes do Anexo III, e preenchidos os seguintes critérios cumulativamente:
            I – 
            O deslocamento seja para fora da jurisdição municipal;
              II – 
              Os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público e/ou das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
                III – 
                A viagem deve ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal;
                  IV – 
                  O veículo a ser utilizado na viagem deverá ser de propriedade do Vereador ou do Servidor, devendo estar previamente cadastrado no órgão competente do Poder Legislativo Municipal, conforme formulário de Cadastramento de veículos constante do Anexo I
                    V – 
                    Apresentar declaração na forma do Anexo II desta Lei, assinada pelo proprietário do veículo isentando a Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul (SC) de qualquer responsabilidade.
                      VI – 
                      Sejam apresentados no retorno, documentos que comprovem o cumprimento do objetivo da viagem, nos termos da legislação atinente às diárias, acompanhadas de relatório circunstanciado de viagem e prestação de contas.
                        § 4º 
                        Será reconhecida para efeitos de ressarcimento somente a quilometragem do trajeto referente ao deslocamento de ida e volta ao local de destino utilizando-se para fins de cálculos as distâncias oficiais estabelecidas pelos Mapas Rodoviários do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou dos Departamentos Estaduais de Transporte dos Estados a que foi realizada a viagem, ou ainda, nos casos em que a viagem for para Estado onde não há disponibilidade de Mapas no acervo da Secretaria da Câmara, poderá se utilizar os Mapas rodoviários disponíveis na internet, a exemplo do “Google Maps”.
                          § 5º 
                          Todas as despesas com o uso do veículo serão de inteira responsabilidade do (a) Vereador (a) ou do Servidor (a), inclusive multas, pedágios, e eventuais danos causados ao veículo ou a terceiros decorrentes de envolvimento em acidentes, respondendo o Vereador (a) e/ou Servidor (a) por todos os atos e fatos ocorridos no decorrer da viagem tanto nas esferas: administrativa, cível ou criminal, ficando a Fazenda Pública Municipal isenta de qualquer responsabilidade cível, administrativa ou criminal sobre o veículo particular utilizado.
                            § 6º 
                            Caso o veículo utilizado seja o de propriedade da Administração Municipal do Município de Guarujá do Sul, além da responsabilidade pelo pagamento das multas, a pontuação deverá incidir diretamente na Carteira Nacional de Habilitação do Condutor que estiver conduzindo o veículo.
                              Art. 2º. 
                              Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário do pagamento de despesas de viagem é obrigado a apresentar relatório circunstanciado, anexando recibos e comprovantes de deslocamento, bem como Ofício, Certificado ou Declaração de comparecimento ao evento, subsequentemente ao retorno à Sede.
                                Parágrafo único  
                                O beneficiário que receber o pagamento das despesas de viagem e, por algum motivo, não se afastar da sede do município, fica obrigado a restituir os valores recebidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do retorno previsto da viagem ou da Notificação para devolução, mediante depósito na conta corrente da Câmara Municipal de Vereadores, entregando o respectivo comprovante na Secretaria deste Poder, sob pena de não o fazendo, este ressarcimento ao erário seja efetuado mediante desconto integral imediato em folha de pagamento.
                                  Art. 3º. 
                                  O ressarcimento das despesas com táxi, somente será realizado se requerido através de formulário próprio pela Secretaria deste poder, constantes do Anexo IV, e preenchidos os seguintes critérios cumulativamente:
                                    I – 
                                    O deslocamento seja para fora da jurisdição municipal;
                                      II – 
                                      Os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público e/ou das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
                                        III – 
                                        A viagem deve ser previamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                          IV – 
                                          Sejam apresentados no retorno, documentos que comprovem o cumprimento do objetivo da viagem, nos termos da legislação atinente às diárias, acompanhadas de relatório circunstanciado de viagem e prestação de contas.
                                            § 1º 
                                            A prestação de contas de que trata o Inciso IV será por meio da apresentação de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo contendo os dados da empresa que realizou o transporte, bem como, o endereço do local de saída e local de chegada, além do valor pago.
                                              § 2º 
                                              Serão pagas exclusivamente as seguintes despesas com táxi:
                                                I – 
                                                de aeroporto ou rodoviária até o local de hospedagem e/ou evento.
                                                  II – 
                                                  do local de hospedagem até o evento.
                                                    III – 
                                                    do evento até o local de hospedagem e/ou aeroporto ou rodoviária.
                                                      § 3º 
                                                      As despesas com táxi serão restituídas até o valor máximo de 57UFR -M (Unidade de Referência Municipal).
                                                        § 4º 
                                                        As despesas com táxi serão pagas quando o vereador ou servidor tiver se deslocado de avião ou ônibus, ou seja, não esteja utilizando carro próprio ou da Administração Municipal.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e o pagamento.
                                                              Art. 5º. 
                                                              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, criadas se inexistentes, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  São partes integrantes desta Lei, os anexos I, II, III e IV.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                                                      04 de março de 2016.
                                                                      64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                                                       
                                                                      JOSÉ CARLOS FOIATTO
                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                       
                                                                      - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                       
                                                                      Cláudio Inácio Weschenfelder
                                                                      Secretário Municipal de Administração e Fazenda

                                                                        Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.03.2016