Lei Ordinária nº 2.467, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.467

2015

15 de Dezembro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências
    O Prefeito do Município de Guarujá do Sul/SC, Senhor José Carlos Foiatto.

    Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC Cidades.
        Art. 2º. 
        A adesão ao Programa BADESC Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de (especificar os objetos a serem financiados).
          Art. 3º. 
          Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
            Parágrafo único  
             Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.
              Art. 4º. 
              Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos
              anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados. 
                Art. 5º. 
                Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.
                  Art. 6º. 
                  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                    Art. 7º. 
                     Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                      Art. 8º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-SC
                          16 de dezembro de 2015.
                          64º ano da Fundamentação e 53º ano da Instalação

                          JOSÉ CARLOS FOIATTO
                          Prefeito Municipal

                          Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                          Rosa Isabel Montagner
                          Secretária de Administração e Fazenda

                            Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.12.2015