Lei Ordinária nº 2.458, de 01 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica assegurado à servidora pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência intelectual e múltipla, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitando o cumprimento de 20 (vinte horas) semanais.
Parágrafo único
A servidora pública efetiva beneficiária desta lei deverá ter seu filho, tutelado, curatelado sob sua responsabilidade, avaliado e submetido a plano terapêutico orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição credenciada pela FCEE.
Art. 2º.
Para efeitos da Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual e múltipla, dependente sob o ponto de vista sócio - educacional e entende-se:
I –
pessoa menor de 7 (sete ) anos com deficiência intelectual e múltipla comprovada ou doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
II –
pessoa deficiência intelectual e múltipla maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
Art. 3º.
Para a obtenção da licença, a servidora devera:
I –
requerer ao Secretário Municipal de Administração, a solicitação;
II –
anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando tutela ou responsabilidade judicial;
III –
declarar que a pessoa com deficiência intelectual e múltipla está efetivamente sob seus cuidados;
IV –
anexar à via original do laudo diagnóstico e plano terapêutico, expedido pela FCEE.
V –
Ter seu turno de efetivo trabalho determinado junto a repartição público no horário em que a pessoa com deficiência intelectual e múltipla que originou a licença estiver sendo atendida pela equipe multiprofissional legalmente constituída.
§ 1º
Para obtenção do laudo a servidora deverá dirigir-se a Supervisão Regional de Educação Especial correspondente ao município, que fará encaminhamento e posteriormente dará o visto conclusivo.
§ 2º
Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multiprofissional sobre o tipo e grau da deficiência, bem como desempenho sócio educacional e plano de tratamento que será executado por instituição especial a nível nuclear ou domiciliar.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual e múltipla pessoa de qualquer idade e considerada dependente sócio educacional.
Art. 5º.
A licença será concedida pelo prazo de 1 ( um) ano, podendo ser renovada mediante reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a permanência de dependência sócio educacional.
Art. 6º.
Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado judicialmente que tenha sob sua guarda a pessoa com deficiência intelectual e múltipla, sempre com documentos comprobatórios da situação.
Art. 7º.
Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-SC
01 de dezembro de 2015.
64º ano da Fundamentação e 53º ano da Instalação
JOSÉ CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretária de Administração e Fazenda