Lei Ordinária nº 2.435, de 15 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.435

2015

15 de Junho de 2015

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Guarujá do Sul, é órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura, sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul; integrado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Cultura será composto pelas Câmaras setoriais, sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho.
          I – 
          Artes Cênicas:
            a) 
            teatro;
              b) 
              dança;
                c) 
                ópera;
                  II – 
                  Música;
                    III – 
                    Patrimônio Cultural:
                      a) 
                      artístico;
                        b) 
                        histórico;
                          c) 
                          culltura popular;
                            IV – 
                            Artes Plásticas;
                              V – 
                              Artesanato;
                                Art. 3º. 
                                Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
                                  I – 
                                  Estudar e propor à Administração Municipal, a política cultural do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico- culturais do Município;
                                    II – 
                                    Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;
                                      III – 
                                      Propor a concessão de auxilio, de acordo com as dotações especifica, às instituições com fins culturais – oficiais ou particulares – tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
                                        IV – 
                                        Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
                                          V – 
                                          Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
                                            VI – 
                                            Avaliar, emitir parecer sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeitos de celebração de convenio com o Município, em conformidade com a Lei de Incentivo a Cultura Municipal, Estadual e ou Federal;
                                              VII – 
                                              Emitir parecer ou tomar providencias acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;
                                                VIII – 
                                                Opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições artístico-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas artístico-culturais;
                                                  IX – 
                                                  Proceder tombamento histórico de bens, prédios, construções, documentos que caracterizam patrimônio cultural do Município que refendam a memoria dos diferentes grupos formadores do município que cuja preservação seja de interesse pública.
                                                    X – 
                                                    Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Cultura é composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com representação de entidades governamental e 07 (sete) não governamental, de forma paritária, sendo:
                                                        § 1º 
                                                        Entidades Governamental:
                                                          I – 
                                                          03 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
                                                            II – 
                                                            01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
                                                              III – 
                                                              01 Representante da Secretaria da Assistência Social;
                                                                IV – 
                                                                01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                  V – 
                                                                  01 Representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
                                                                    VI – 
                                                                    01 Representante da Secretária Transporte e Obras;
                                                                      VII – 
                                                                      01 Representante do Poder Legislativo.
                                                                        § 2º 
                                                                        Entidades Não Governamental:
                                                                          I – 
                                                                          01 Professor Historiador;
                                                                            II – 
                                                                            01 Representante do CTG, representando a invernada artística;
                                                                              III – 
                                                                              01 Representante do Grupo Germânico;
                                                                                IV – 
                                                                                01 Representante do Grupo de Corais;
                                                                                  V – 
                                                                                  01 Representante da Associação dos Artesãos;
                                                                                    VI – 
                                                                                    01 Representante do Grupo de Idosos;
                                                                                      VII – 
                                                                                      01 Representante da Associação Comercial Empresarial de Guarujá do Sul.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal por portaria, sendo os conselheiros indicados pela Administração Municipal, os correspondentes a Entidade Governamental, e pelas Instituições legalmente constituídas os representantes das entidades não governamental.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do regimento interno.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Plenário.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Cultura no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da aprovação da presente Lei elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                                                                              18 de Junho de 2015
                                                                                                              63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
                                                                                                               
                                                                                                              José Carlos Foiatto
                                                                                                              Prefeito Municipal.
                                                                                                               
                                                                                                              - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                                                                               
                                                                                                              Rosa Isabel Montagner
                                                                                                              Secretaria da Administração e Fazenda.

                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015