Lei Ordinária nº 2.435, de 15 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Guarujá do Sul, é órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura, sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul; integrado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I –
Estudar e propor à Administração Municipal, a política cultural do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico- culturais do Município;
II –
Colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;
III –
Propor a concessão de auxilio, de acordo com as dotações especifica, às instituições com fins culturais – oficiais ou particulares – tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
IV –
Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
V –
Cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
VI –
Avaliar, emitir parecer sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeitos de celebração de convenio com o Município, em conformidade com a Lei de Incentivo a Cultura Municipal, Estadual e ou Federal;
VII –
Emitir parecer ou tomar providencias acerca de assuntos de natureza artístico-cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus conselheiros ou por entidade artístico-cultural do Município;
VIII –
Opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições artístico-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas artístico-culturais;
IX –
Proceder tombamento histórico de bens, prédios, construções, documentos que caracterizam patrimônio cultural do Município que refendam a memoria dos diferentes grupos formadores do município que cuja preservação seja de interesse pública.
X –
Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura é composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com representação de entidades governamental e 07 (sete) não governamental, de forma paritária, sendo:
§ 1º
Entidades Governamental:
I –
03 Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II –
01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
III –
01 Representante da Secretaria da Assistência Social;
IV –
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V –
01 Representante da Secretaria de Administração e Fazenda;
VI –
01 Representante da Secretária Transporte e Obras;
VII –
01 Representante do Poder Legislativo.
§ 2º
Entidades Não Governamental:
I –
01 Professor Historiador;
II –
01 Representante do CTG, representando a invernada artística;
III –
01 Representante do Grupo Germânico;
IV –
01 Representante do Grupo de Corais;
V –
01 Representante da Associação dos Artesãos;
VI –
01 Representante do Grupo de Idosos;
VII –
01 Representante da Associação Comercial Empresarial de Guarujá do Sul.
§ 3º
Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal por portaria, sendo os conselheiros indicados pela Administração Municipal, os correspondentes a Entidade Governamental, e pelas Instituições legalmente constituídas os representantes das entidades não governamental.
§ 4º
A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.
§ 6º
Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do regimento interno.
§ 7º
A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Plenário.
§ 1º
O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 2º
Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º
O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Cultura no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da aprovação da presente Lei elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
18 de Junho de 2015
63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
José Carlos Foiatto
Prefeito Municipal.
- Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.