Lei Ordinária nº 2.422, de 15 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.422

2015

15 de Abril de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO JUNTO AO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO JUNTO AO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
     
    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público junto ao Ginásio Municipal de Esportes conforme consta no Memorial Descritivo que compõe o Anexo único desta Lei.
        § 1º 
        A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública.
          § 2º 
          O edital de licitação deverá observar as seguintes condições mínimas:
            I – 
            o critério de julgamento das propostas será o de melhor oferta para a Administração, estabelecendo-se como preço mínimo o valor de 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para exploração do Ginásio, Quadra de Esportes, Bar e demais instalações definidas no Anexo único desta Lei;
              II – 
              a presente concessão de uso terá duração de 05 (cinco) anos, podendo ocorrer prorrogações;
                III – 
                o licitante assume a responsabilidade pela segurança dos participantes e visitantes, pela limpeza e manutenção básica do Ginásio, pelas despesas com água, luz e outras afins, durante o período de uso;
                  IV – 
                  a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá realizar benfeitorias, acréscimos ou melhorias necessárias à segurança dos usuários, durante a execução do contrato;
                    V – 
                    não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos destinados a crianças e adolescentes, bem como artigos de tabacaria, bilhetes lotéricos e caça níqueis;
                      VI – 
                      O Município, durante o período da concessão, disporá do Ginásio para promoções de seus eventos legais, para fins de assistência social e educativos, práticas escolares dos alunos da rede municipal, pelo tempo necessário, e poderá permitir o uso do ginásio, a título precário, a terceiros, quando presente o interesse público e mediante prévio agendamento;
                        VII – 
                        o concessionário fica autorizado a explorar a quadra de esportes em horários pré-definidos pelo poder concedente, praticando preço público condizente com os valores de mercado ou fixados pelo poder concedente.
                          Art. 2º. 
                          A remuneração pelos serviços prestados, pelo capital de giro e investimentos despendidos pela concessionária será obtida pela renda que resultar:
                            I – 
                            da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico interno ou externo compreendido na concessão;
                              II – 
                              da venda de bebidas, alimentos, cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no ginásio.
                                Art. 3º. 
                                O uso da quadra de esportes, por terceiros, terá suas tarifas fixadas por Decreto, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.
                                  Art. 4º. 
                                  Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
                                    Art. 5º. 
                                    A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
                                        Parágrafo único  
                                        A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                          Art. 7º. 
                                          Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
                                            Art. 8º. 
                                            A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
                                              Art. 9º. 
                                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
                                                  19 de Maio de 2015
                                                  63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
                                                   
                                                  José Carlos Foiatto
                                                  Prefeito Municipal.
                                                   
                                                  - Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                                   
                                                  Rosa Isabel Montagner
                                                  Secretaria da Administração e Fazenda.

                                                    Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2015