Lei Ordinária nº 2.245, de 19 de fevereiro de 2013
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a estender o benefício da gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal, às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades Interioranas dentro dos limites do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com a concessão de um vale transporte ao mês, com destino à sede municipal e retorno a suas localidades, quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios previdenciários, no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Emprego e Trabalho, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de documentação comprobatória dos beneficiários da Previdência Social.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.