Lei Complementar nº 74, de 26 de março de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe a utilização das faixas não edificáveis contíguas ás faixas de domínio público ao longo das rodovias, dentro do perímetro urbano, ou área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano nos limites da Lei Federal n. 6766, de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.913, de 25 de novembro de 2019.
Art. 2º.
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado.
Art. 3º.
As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público, do trecho da rodovia BR-163 que atravessa o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei Complementar, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
26 de Março de 2021
69º ano da Fundação e 59º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario de Administração e Fazenda