Lei Ordinária nº 1.802, de 10 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.802

2006

10 de Abril de 2006

AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SOCIEDADE DE DAMAS BELA VISTA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A SOCIEDADE DE DAMAS BELA VISTA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    LISSANDRO AUGUSTO SCHMIDT, Prefeito Municipal em Exercício de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina

    Faz Saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou aprovou e ELE sanciona e promulga seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir a Sociedade de Damas Bela Vista, inscrita no CGC/MF sob nº 83.217.679/0001-00, sitio à comunidade Bela Vista nesta, a importância de até R$ 3.000,00 (três mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados em uma única parcela e é obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto à Contadoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas da pela Contadoria Geral do Município à luz da Legislação vigente, serão recolhidos e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      a) 
                      ofício de encaminhamento à prestação de contas;
                        b) 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          c) 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            d) 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                              e) 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a bia e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                    Art. 10. 
                                    As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                      Art. 11. 
                                      As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                        Art. 12. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 13. 
                                          Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                            10 de abril de 2006
                                            54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.


                                            Lissandro Augusto Schimidt
                                            Prefeito Municipal em Exercício


                                            - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                            Ademir Arnildo Kuhn 

                                              Este texto não substitui o original.