Lei Ordinária nº 1.802, de 10 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir a Sociedade de Damas Bela Vista, inscrita no CGC/MF sob nº 83.217.679/0001-00, sitio à comunidade Bela Vista nesta, a importância de até R$ 3.000,00 (três mil reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades, previstas em seu Estatuto.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em uma única parcela e é obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do recurso, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 5º.
As despesas impugnadas da pela Contadoria Geral do Município à luz da Legislação vigente, serão recolhidos e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a bia e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.