Lei Ordinária nº 1.793, de 17 de fevereiro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.793

2006

17 de Fevereiro de 2006

CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torna Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a estender o benefício na gratuidade de transporte Coletivo Rodoviário Municipal assegurado às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades interioranas dentro do limite do território de Guarujá do Sul, subsidiando-os com concessão de um vale transporte ao mês com destino a sede municipal e retorno a suas localidades, quando da necessidade do deslocamento em virtude de receberem seus benefícios, em Banco, a partir do mês de fevereiro de 20006 a dezembro de 2008.
        Art. 2º. 
        A Secretaria Municipal da Saúde e Bem-estar, através do Departamento de Bem-Estar Social, ficará encarregada de cadastras fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de documentação comprobatório de beneficiário do INSS.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários específicos do Orçamento Municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                17 de fevereiro de 2006.
                54º ano da Fundação e 44º ano da Instalação.
                 
                 
                Cláudio Inácio Weschenfelder
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Ademir Arnildo Kuhn
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.