Lei Ordinária nº 1.749, de 04 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.749

2005

4 de Maio de 2005

ALTERA O VENCIMENTO DOS CARGOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O VENCIMENTO DOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Cláudio Inácio Weschenfelder, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O vencimento dos cargos pertencentes ao grupo Atividades Auxiliares - AA, integrantes do quadro de pessoal da Administração Municipal, passa a ser aquele estabelecido no Anexo único da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O título da Seção VII da Lei nº 1.364, de 01 de abril de 1998 passa a vigorar com a seguinte denominação:
          Seção VII
          DO SUBSÍDIO E DA PERDA DO MANDATO
          Art. 3º. 
          O art. 44 da Lei nº 1.364, de 01 de abril de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 44.   O subsídio do Conselheiro Tutelar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais).
            § 1º   O valor do subsídio estabelecido no caput deste artigo será reajustado por iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal através de lei.
            § 2º   O pagamento do subsídio bem como dos encargos sociais dos membros do Conselho Tutelar será totalmente derivado dos cofres do Poder Executivo.
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2005.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 04 de maio de 2005 - 53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
                 
                 
                Cláudio Inácio Weschenfelder
                Prefeito Municipal
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Ademir Arnildo Kuhn
                Secretário da Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.