Lei Ordinária nº 1.742, de 11 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a firmar termos de Convênios de Cooperação Técnica Financeira para o Exercício de 2005, com o seguintes estabelecimentos educacionais:
- Sociedade Porvir Científico/Colégio La Salle de Xanxerê, SC,
- Instituto Assistência e Educação São Canísio - Associação Antônio Vieira - ASAV, da sede Capela, Itapiranga, SC,
- Cooperativa dos Estudantes do Centro Educação Profissional Getúlio Vargas CEDUP-GV, com sede em Linha Cruzinhas São Miguel do Oeste, SAC.
- Sociedade Porvir Científico/Colégio La Salle de Xanxerê, SC,
- Instituto Assistência e Educação São Canísio - Associação Antônio Vieira - ASAV, da sede Capela, Itapiranga, SC,
- Cooperativa dos Estudantes do Centro Educação Profissional Getúlio Vargas CEDUP-GV, com sede em Linha Cruzinhas São Miguel do Oeste, SAC.
Art. 2º.
O Convênio tem por finalidade o custeio no montante de 20% (vinte por cento) relativo cobertura com despesas individuais ao ano, compreendendo alimentação, alojamento e manutenção de cada aluno matriculado no Curso Técnico em Agropecuária, formação Profissionalizante, e residentes neste município, conforme demonstramos na tabela abaixo:
Educandário | Localidade | Aluno | Custo aluno ano | 20% a ser repassado |
Colégio La Salle | Xanxerê - SC | Diego Matuella | 3.840,00 | 3.840,00 |
Thiago Paulo Vergutz | 3.840,00 | 3.840,00 | ||
Associação Antônio Vieira | Sede Capela Itapiranga - SC | Éderson Márcio Justen | 850,00 | 170,00 |
Cooper Vargas | Linha Cruzinhas São Miguel do Oeste/SC | Cristino Walber | 1.320,00 | 264,00 |
Cleiton José Schossler | 1.320,00 | 264,00 | ||
Cleiton Dias Liria | 1.320,00 | 264,00 | ||
Fernando Júnior Lebens | 1.320,00 | 264,00 | ||
José Claudio Dewes | 1.320,00 | 264,00 |
Art. 3º.
Os termos de CONVÊNIOS serão firmados individualmente com cada educandário, e serão regidos pelas normas estabelecidas em suas cláusulas.
Art. 4º.
O Valor do Custeio será repassado através de Depósito em Conta Corrente do Educandário, e o montante será deduzido nas mensalidades dos referidos alunos.
Parágrafo único
O repasse será efetuado mediante disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.
Art. 5º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será onerado recursos dos itens cabíveis da Dotação Orçamentária específica no Orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de abril de 2005.
53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
53º ano da Fundação e 43º ano da Instalação.
Cláudio Inácio Weschenfelder
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Ademir Arnildo Kuhn
Secretário de Administração e Fazenda