Lei Ordinária nº 2.491, de 21 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.491

2016

21 de Junho de 2016

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO.

a A
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DA CASA FAMILIAR RURAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO.
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir à Associação da Casa Familiar Rural de São José do Cedro, com numero de inscrição 06.719.062/0001-34 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com sede a Linha São Domingos, s/nº, no município de São José do Cedro, a importância de até R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias.
     
      Art. 2º. 
      Os recursos serão repassados em parcela única neste exercício de 2016.
        Parágrafo único  
        É obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em instituição bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
         
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do repasse, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto a Contadoria Geral do município.
           
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no bloqueio ou cancelamento da parcela subsequente, bem como a devolução integral dos valores, atualizados monetariamente pelo IGPm. 
             
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
               
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                 
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                   
                    Art. 8º. 
                    A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      I – 
                      ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                        II – 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          III – 
                          extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
                            IV – 
                            fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                              V – 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                Parágrafo único  
                                A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                 
                                  Art. 9º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                   
                                    Art. 10. 
                                    As despesas decorrentes com a presente Lei , correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                     
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                        21 de junho de 2016.
                                        64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
                                        JOSE CARLOS FOIATO
                                        Prefeito Municipal
                                         
                                        Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
                                        Cláudio Inácio Weschenfelder
                                        Secretário de Administração e Fazenda

                                          Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.06.2016