Lei Ordinária nº 1.722, de 10 de novembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a distribuição de até 3.000 (três mil telhas de barro usadas, de propriedade do Poder Público, aos agricultores atingidos pela intempérie do dia 03 de novembro de 2004, na área rural do município.
Art. 2º.
O levantamento e cadastramento dos atingidos, será a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura.
Art. 3º.
As despesas correrão por conta da execução do orçamento anual do município.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de novembro de 2004.
53º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
10 de novembro de 2004.
53º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda