Lei Ordinária nº 2.423, de 06 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.423

2015

6 de Junho de 2015

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.255, DE 15 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 2.255, DE 15 DE MARÇO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Art. 1º. 
    O artigo 38 da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 38.   Os Conselheiros Tutelares do Município terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), incluídas presença em reuniões, plantões e sobreaviso conforme escala de plantão de trabalho.
      Art. 2º. 
      O artigo 42 da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 42.   Todos os Conselheiros Tutelares exercerão seus respectivos cargos em tempo integral, com dedicação exclusiva e de forma simultânea entre si, sendo vedado o exercício cumulativo de outro emprego ou cargo remunerado, inclusive na inatividade.
        § 1º   Durante o horário de atendimento ao público, em dias úteis, das 7:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h horas, o Conselho Tutelar deverá funcionar com a presença dos cinco conselheiros tutelares, durante os doze meses do ano e sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste horário, as quais serão atendidas mediante plantão, sem direito a adicional por serviço extraordinário ou sobreaviso diante do regime de dedicação exclusiva ao qual se submetem os Conselheiros Tutelares.
        § 2º   O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando algum membro do Conselho Tutelar encontrar-se afastado em função de férias, licença ou realização de curso devidamente autorizado, quando então o Conselho Tutelar poderá funcionar sem a presença do conselheiro legalmente afastado.
        § 3º   Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como ao regime de dedicação exclusiva que permite sua convocação a qualquer momento, após o cumprimento do horário fixado no § 1º deste artigo.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
          Art. 4º. 
          Ficam revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
            03 de junho de 2015 –
            63º ano da Fundação e 53º ano da Instalação.
             

            Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
             

            JOSÉ CARLOS FOIATTO
            Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.06.2015