Lei Ordinária nº 2.423, de 06 de junho de 2015
Revogada pela
Lei Ordinária nº 2.621, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
O artigo 38 da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
Os Conselheiros Tutelares do Município terão direito a percepção de subsídio mensal individual fixado no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), incluídas presença em reuniões, plantões e sobreaviso conforme escala de plantão de trabalho.
Art. 2º.
O artigo 42 da Lei n. 2.255, de 15 de março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
Todos os Conselheiros Tutelares exercerão seus respectivos cargos em tempo integral, com dedicação exclusiva e de forma simultânea entre si, sendo vedado o exercício cumulativo de outro emprego ou cargo remunerado, inclusive na inatividade.
§ 1º
Durante o horário de atendimento ao público, em dias úteis, das 7:30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h horas, o Conselho Tutelar deverá funcionar com a presença dos cinco conselheiros tutelares, durante os doze meses do ano e sem prejuízo dos atendimentos de ocorrências extras, além deste horário, as quais serão atendidas mediante plantão, sem direito a adicional por serviço extraordinário ou sobreaviso diante do regime de dedicação exclusiva ao qual se submetem os Conselheiros Tutelares.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando algum membro do Conselho Tutelar encontrar-se afastado em função de férias, licença ou realização de curso devidamente autorizado, quando então o Conselho Tutelar poderá funcionar sem a presença do conselheiro legalmente afastado.
§ 3º
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como ao regime de dedicação exclusiva que permite sua convocação a qualquer momento, após o cumprimento do horário fixado no § 1º deste artigo.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.