Lei Ordinária nº 1.710, de 02 de setembro de 2004
Art. 1º.
Fica o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a adquirir por compra na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o cascalho existente no bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 2936, localizado em Linha Possato, neste, de propriedade de José Otmar Mallmann, portador da RG 5.361.748, CPF sob nº 176.823.040-48, conforme cópia da matrícula em anexo, parte integrante da presente Lei.
§ 1º
A área de cascalho é de um extensão de aproximadamente 39x70 metros lineares, perfazendo um total de 2.730m² (dois mil, setecentos e trinta metros quadrados), situado no imóvel acima descrito.
§ 2º
O município efetuará a exploração e retirada do Cascalho, por prazo indeterminado, ou seja, de acordo com a necessidade, e enquanto existir pedras na demarcação da área acima aludida.
§ 3º
Se o proprietário alienar o imóvel, deverá fazer conforme esta Lei, que o cascalho é de propriedade do município, não sendo transferido para outros proprietários, e que a exploração será efetuada até o término da retirada.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal firmará contrato, com o proprietário da referida área e sob suas cláusulas estabelecer-se-á estas e as demais condições.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta dos itens orçamentários cabíveis.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 15 de dezembro de 2004 - 53º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda