Lei Ordinária nº 1.701, de 07 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.701

2004

7 de Julho de 2004

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET, VIA RÁDIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA SERVIÇOS DE CONEXÃO A INTERNET, VIA RÁDIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno público a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Autoriza o município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estender os serviços de conexão a Internet, Via Rádio, a todas as pessoas físicas ou Jurídicas deste Município, desde que residentes/alocadas e/ou estabelecidas numa extensão de até 4KM da sede do Governo Municipal onde se encontra a antena receptora, de propriedade deste ente federado, e que haja visualização entre uma antena e outra.
        Art. 2º. 
        Poderão ser beneficiados todos que se enquadram neste raio, identificados da seguinte forma e com os seguintes critérios:
          a) 
          Usuário 1 - aqueles que residem e o/ou estabelecidos num raio de até 80m da sede do Governo Municipal, que estão desobrigados a adquirir a antena de transmissão, devido à captação direta da central dado a localização e área de abrangência, ao qual recolherão aos cofres públicos municipais a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) em uma única parcela, no ato do cadastramento, ao qual estarão adquirindo o direito para posterior liberação.
            b) 
            Usuário 2 - aqueles que residem ou estão estabelecidos num raio acima de 80m até o limite de 4.000m, da sede do Governo Municipal, ao qual deverão adquirir por sua conta e risco a antena de transmissão de dados, atingindo um limite máximo de instalação de até 25 antenas, quantidade esta que comporta a central, ao qual cada usuário recolherá aos cofres públicos municipais a importância de R$ 100,00 (cem reais), em uma única parcela no ato do cadastramento, ao qual estarão adquirindo o direito, para posterior liberação.
              Parágrafo único  
              Cada antena de transmissão de dados adquirida, poderá abranger até 10 usuários, que poderão adquiri-la juntos, desde que não ultrapasse um raio de 80 metros de cabos, limite de transmissão de dados, podendo resultar a concessão para até 250 usuários.
                Art. 3º. 
                Quando da existência de vaga a futuros usuários, a concessão será igual, ficando os mesmos obrigados a recolher aos cofres públicos municipais as importâncias constantes no Art. 2, de acordo com a sua identificação, corridos pelo IGPM.
                  Art. 4º. 
                  Para as futuras concessões, estendida aos identificados como usuários 2, os mesmos deverão adquirir a sua antena, ou participar contraindo a cota da antena de transmissão de dados já instaladas, desde que suporte mais frequência, pelo mesmo valor dos pioneiros, ao qual a importância será rateada entre os proprietários, sem hipótese de exploração do valor.
                    Art. 5º. 
                    Os usuários não terão despesas mensais, que fica a encargo do município. Terão somente as despesas com a manutenção necessária dos seus equipamentos particulares.
                      Art. 6º. 
                      Ficará a encargo do município a administração, liberação das concessões, bem como disporá dos critérios de seleção para a concessão dos Usuários identificados como 1, num limite máximo de 10.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no que couber, esta Lei através de Decreto Administrativo.
                          Art. 8º. 
                          Para a execução das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar um Crédito Suplementar no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais), destinado ao reforço do seguinte item orçamentário:

                          03 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMIN. E FAZENDA:
                          01 - Gabinete do Secretário:
                          ATIVIDADE: 0301.0412200022.004
                          4.4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.500,00

                                                                                                           Total........................................R$ 3.500,00

                            Art. 9º. 
                            Para atender a distribuição dos recursos mencionados no Artigo anterior, fica reduzido do Orçamento vigente, os seguintes itens orçamentários:

                            03 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMIN. E FAZENDA:
                            01 - Gabinete do Secretário:
                            ATIVIDADE: 0301.2472200292.010
                            3.3.90.30-080 - Material de Consumo.........................................................................R$   200,00
                            4.4.90.52-080 - Equipamentos e Material Permanente........................................R$ 3.300,00
                             
                                                                                                          Total........................................R$ 3.500,00
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 11. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                                  07 de julho de 2004.
                                  52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
                                   
                                   
                                  Narcizo Vilso Zaffonato
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                                   
                                   
                                  Astor José Warken
                                  Secretário de Administração e Fazenda

                                    Este texto não substitui o original.