Lei Ordinária nº 1.684, de 07 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.684

2004

7 de Abril de 2004

AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM A CASAN, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO CELEBRAR CONVÊNIO COM A CASAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Narcizo Vilso Zaffonato, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, inscrita no CGC/MF sob nº 82.508.433/0001-17 com sede a Rua Emílio Blum, 83, na cidade de Florianópolis, SC.
        Art. 2º. 
        O Convênio tem como finalidade o aporte na parceria entre as partes conveniadas, para a manutenção e operação dos sistemas na exploração dos serviços de abastecimento de água e coleta e disposição de esgotos sanitários no território deste município, na forma que estabelece as Cláusulas do Convênio em anexo, parte integrante da presente Lei.
          Art. 3º. 
          Para atendimento das necessidades financeiras na execução do CONVÊNIO, será onerado recursos dos itens cabíveis das Dotações Orçamentárias específicas nos orçamentos.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC, em
              07 de abril de 2004
              52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.


              Narcizo Vilso Zaffonato,
              Prefeito Municipal


              - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


              Astor José Warken
              Secretário de Administração e Fazenda

                Este texto não substitui o original.