Lei Ordinária nº 1.680, de 11 de março de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em 04 (quatro) parcelas mensais. É obrigatório o depósito do recurso em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de cada parcela, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação do mesmo, junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará no cancelamento das parcelas seguintes e na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão recolhidos e atualizadas monetariamente em última instância, a favor dos cofres da municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela plicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de conta dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previsos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transferido, visando à averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas a serem realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a cessar a transferência dos recursos a qualquer tempo.
Art. 12.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de março de 2004 - 52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda