Lei Ordinária nº 2.030, de 11 de março de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal em nome do Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a transferir no exercício de 2010, à ORGANIZAÇÃO JOVEM NOVA ONDA, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ sob o nº 04.496.479/0001-50, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, s/n, sala, centro, neste município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) destinados à manutenção, coordenação e desenvolvimentos de suas atividades estatutárias.
Art. 2º.
Os recursos serão repassados em uma única parcela neste exercício de 2010, sendo obrigatório o depósito em conta individualizada e vinculada em Entidade bancária oficial, movimentado por Cheques nominais e individuais por credor.
Art. 3º.
A Associação terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto à Contadoria Geral do Município.
Art. 4º.
A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
Art. 5º.
As despesas impugnadas pela Contadoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
Art. 6º.
Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
Art. 7º.
São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
Art. 8º.
A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
a)
ofício de encaminhamento à prestação de contas;
b)
balancete Modelo conforme padrão;
c)
extrato bancário de conta especial e conciliação do saldo se for o caso;
d)
fotocópia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
e)
declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
Parágrafo único
A prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação do recurso deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas do recurso transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
Art. 10.
As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizado, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
11 de março de 2010 - 58º ano da Fundação e 48º ano da Instalação.
11 de março de 2010 - 58º ano da Fundação e 48º ano da Instalação.
Celso Natalino Taube
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
José Viro Waschburger,
Secretário de Administração e Fazenda