Lei Ordinária nº 1.681, de 17 de março de 2004
Art. 1º.
Através dos preceitos constantes nesta Lei, fica normatizado e regulamentado o uso dos veículos denominados ambulância, de poder do domínio público deste município, que são de uso exclusivo da Unidade do SUS, que tem como finalidade a execução de atividades à área da saúde, no serviço de transporte de pacientes, que compõem o sistema de atendimento nas seguintes modalidades:
- pré-hospitalar: é o resgate no local onde ocorreu a necessidade de transporte para atendimento emergencial no hospital;
- Inter-hospitalar: prestação de serviço no transporte de paciente inter-hospitalar de uma instituição de saúde para outra dentro do território nacional; a requerimento do médico que assiste o paciente;
- resgate: no atendimento inicial do paciente, (na cena do evento): é a volta a seu domicílio, ou seja, de onde deu origem, desde que haja complexidade, e o mesmo necessite da ambulância, sob requerimento do profissional, que lhe está dando alta, ou retorno a seu hospital de origem.
- pré-hospitalar: é o resgate no local onde ocorreu a necessidade de transporte para atendimento emergencial no hospital;
- Inter-hospitalar: prestação de serviço no transporte de paciente inter-hospitalar de uma instituição de saúde para outra dentro do território nacional; a requerimento do médico que assiste o paciente;
- resgate: no atendimento inicial do paciente, (na cena do evento): é a volta a seu domicílio, ou seja, de onde deu origem, desde que haja complexidade, e o mesmo necessite da ambulância, sob requerimento do profissional, que lhe está dando alta, ou retorno a seu hospital de origem.
Art. 2º.
Serão responsáveis pelo preenchimento do requerimento quando da solicitação da ambulância, o médico que assiste o paciente, e que coube a decisão de transferi-lo para outro serviço de menor ou maior complexidade, e de que o transporte deve ser efetuado através do veículo ambulância, transporte básico, para preservar o tratamento e vida do paciente.
Art. 3º.
Nas instituições de saúde, particulares, deverá também constar a assinatura do Diretor Clínico, também co-responsável.
Art. 4º.
No Sistema Municipal da Saúde, o profissional responsável pelo paciente, fará a solicitação, e a Secretária Municipal também será co-responsável.
Art. 5º.
Para a transferência ser preenchida de todos os cuidados necessários para preservar a vida do paciente, cabe ao médico responsável a decisão sobre a necessidade de acompanhamento de um ou mais profissionais especializados ou não no decorrer do percurso, devendo acionar a instituição responsável a que pertence, para que disponibilize os recursos humanos necessários.
§ 1º
Os requisitos gerais e específicos da necessidade de recursos humanos habilitados, para acompanhamento, deverão estar anexo ao requerimento (cópia), e as providências cabem ao estabelecimento em que o paciente está hospitalizado, ou o médico credenciado. A não obediência por parte da instituição responsável, acarretará no indeferimento do transporte por parte desta municipalidade, ao qual se eximirá de quaisquer responsabilidade.
§ 2º
O Serviço Médico, e de outros Recursos Humanos, bem como de medicamentos, é por conta do paciente.
Art. 6º.
Outra procedência de responsabilidade do médico que pretende transferir o paciente, é de tomar contato com o médico do outro estabelecimento, inquirindo e certificando-se da existência da vaga, consulta ou exame, para que nenhum mal possa prejudicar o doente.
Art. 7º.
Até a concretização da transferência ao outo estabelecimento, durante o percurso, assumem a responsabilidade sobre o atendimento do paciente, o médico, ou equipe, que autorizou a transferência e os recursos humanos que acompanham o paciente.
Art. 8º.
O uso da ambulância fica facultado também quando requisitado para transportar pacientes que necessitam deslocar-se a outras instituição para realização de exames complementares não atendidos pelo município, e que não podem deslocar-se com outro tipo de veículo, devido à complexidade de sua enfermidade.
Art. 9º.
Para o transporte mencionado no Artigo anterior, também se aplicam o disposto nesta Lei.
Art. 10.
Fica a cargo da Secretaria Municipal da Saúde, a elaboração e confecção do Formulário Padrão de Requerimentos para solicitação da Ambulância, que será usado por todas instituições de que dela necessitarem, e do Formulário de Solicitação de Recursos Humanos Habilitados, para o uso dos profissionais, os mesmos deverão usar e anexar cópia ao requerimento, do Formulário de Solicitação, conforme modelos seus ou do estabelecimento em que estão prestando serviços.
§ 1º
O Requerimento de Solicitação da Ambulância deverá além dos outros quesitos, ser provido dos seguintes campos:
- data da solicitação,
- nome do médico ou equipe responsável.
- nome do contato da consulta prévia com outro estabelecimento para averiguação da vaga, da consulta médica, ou exames complementares,
- campo para assinaturas,
- campo para deferir ou indeferir, com assinatura.
§ 2º
O formulário de Solicitação de acompanhamento de Recursos Humanos, deverá além de outros quesitos, ser provido dos seguintes campos:
- campo marcando sim ou não da necessidade de acompanhamento profissional e habilitado, durante o percurso da transferência,
- quando assinalado Sim, deverá constar tempo para preenchimento da nominativa dos profissionais habilitados tais como, enfermeira, auxiliar, médico,
- espaço para que o médico possa descrever sobre a situação do paciente, para que esse seja atendido da melhor forma possível (conforme reza o Art. 71 do Código de Ética Médico),
- ciente do responsável pela instituição da saúde; e,
- campo para assinatura.
§ 3º
Independente da necessidade de acompanhamento ou não, este deverá estar anexo ao Requerimento da Solicitação do Recurso Material (ambulância), para que a Secretária Responsável pelo Setor bem como o Motorista que efetuará o deslocamento estejam cientes do quadro clínico do paciente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, em
17 de março de 2004.
52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
17 de março de 2004.
52º ano da Fundação e 42º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda