Lei Ordinária nº 2.223, de 13 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.223

2012

13 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      CAPÍTULO ÚNICO
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais, às empresas, indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém alfandegado que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, nos termos desta Lei.
          Art. 1º. 
          O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos, às empresas, indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém alfandegado e ainda, a cooperativas de produção, que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, nos termos desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.289, de 08 de agosto de 2013.
            Art. 1º. 
            O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos, às empresas, comerciais, indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém alfandegado e ainda, a cooperativas de produção, que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas já existentes, que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, nos termos desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
              Parágrafo único  
              O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e as empresas de pequeno porte
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                Art. 2º. 
                Somente serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio à geração de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a criação de oportunidades que proporcionem melhores condições de vida aos munícipes.
                  TÍTULO II
                  DOS INCENTIVOS
                    CAPÍTULO I
                    DOS INCENTIVOS FISCAIS
                      Art. 3º. 
                      Os incentivos fiscais de que trata este título, constituir-se-ão em:
                        Art. 3º. 
                        Os incentivos fiscais de que trata este título, constituir-se- ão em:
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                          I – 
                          isenção de Taxa de Licença Localização e Funcionamento e/ou Taxa de Fiscalização e Vistoria por 03 (três) anos;
                            I – 
                            Isenção de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 10 (dez) anos, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                              I – 
                              Isenção de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica;
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                II – 
                                alíquotas diferenciadas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo:
                                  a) 
                                  primeiro e segundo ano de atividade: Redução na alíquota em 60% (Sessenta por cento);
                                    a) 
                                    Alvará de Construção quando da edificação para abrigar a empresa;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                      b) 
                                      terceiro e quarto ano de atividade: Redução na alíquota em 40% (Quarenta por cento);
                                        b) 
                                        Habite-se referente à edificação que abrigará a empresa:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                          c) 
                                          quinto e sexto ano de atividade: Redução na alíquota em 20% (Vinte por cento);
                                            c) 
                                            Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e Vistoria pelo prazo de até 10 (dez) anos;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                              c) 
                                              Licença, Localização e Funcionamento e/ou Fiscalização e Vistoria pelo prazo de até 15 (Quinze) anos;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                III – 
                                                Redução de 50% da alíquota do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência do Imóvel.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                  § 1º 
                                                  Os incentivos previstos neste artigo poderão ser concedidos nos casos de ampliação de capacidade produtiva e demanda de mão de obra e de forma cumulativa com os demais incentivos previstos nesta Lei.
                                                    § 2º 
                                                    Respeitando o disposto no § 1º deste artigo, os incentivos fiscais serão concedidos por uma única vez.
                                                      § 3º 
                                                      A concessão dos incentivos previstos neste artigo respeitará, obrigatoriamente, o previsto na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, sob pena de nulidade de pleno direito.
                                                        § 4º 
                                                        Os critérios para solicitação, concessão e demais diretrizes de operacionalização do incentivo de que trata este artigo serão regulamentados por Decreto Municipal. 
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os incentivos econômicos de que trata este título, constituir-se-ão em:
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os incentivos econômicos de que trata este título, constituir-se-ão em:
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                I – 
                                                                locação de imóveis, edificados ou não, pertencentes ao município, não utilizados pela administração ou construídos para esta finalidade;
                                                                  II – 
                                                                  execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e aterramento, necessários à implantação da empresa;
                                                                    III – 
                                                                    doação de terrenos, edificados ou não, contidos no Distrito Industrial ou em áreas para esse fim determinado pela administração municipal, com encargos e cláusulas de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
                                                                      III – 
                                                                      alienação de terrenos, edificados ou não, contidos em distrito industrial, ou em áreas para esse fim determinado pela administração municipal mediante a realização de processo licitatório na modalidade de leilão (art. 6, XL, combinado com art. 76, I, ambos da Lei Federal nº 14.133/21), cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento – com redução de 50% do valor, como incentivo aos interessados, podendo ser parcelado - e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                        IV – 
                                                                        concessão de direito real de uso de área de terras e de pavilhões industriais, mediante processo licitatório em cujo edital deverão constar, obrigatoriamente, os encargos e o prazo de seu cumprimento, sob pena de nulidade do ato;
                                                                          V – 
                                                                          apoio técnico a Pessoas Físicas ou Jurídicas que implantarem loteamentos industriais para comercialização;
                                                                            VI – 
                                                                            alienação de imóveis edificados ou não, como alternativa à concessão de direito real de uso, sendo necessária avaliação prévia, considerando os preços de mercado e realização do processo licitatório, na modalidade de concorrência, cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento que poderá ser parcelado como incentivo aos interessados, e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.
                                                                              § 1º 
                                                                              Na hipótese dos incisos III e VI deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento de investimento para construção ou ampliação de seu empreendimento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.
                                                                                § 1º 
                                                                                Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o adquirente necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento de investimento para construção ou ampliação de seu empreendimento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O incentivo previsto no inciso II deste artigo, não se aplica às empresas beneficiadas com os incentivos previstos nos incisos III, IV E VI deste artigo e já instaladas há mais de cinco anos.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Os requisitos necessários para incentivos econômicos previsto no inciso I, II, V e VI, deste artigo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Os requisitos necessários para incentivos econômicos previsto no inciso I, II e V, deste artigo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        Para o incentivo previsto no inciso VI deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras específicas:
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Para o incentivo previsto no inciso III deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras específicas:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                            I – 
                                                                                            O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação total até o final do prazo de oito anos;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                              I – 
                                                                                              O pagamento poderá ser em parcelas anuais para liquidação total até o final do prazo de 15 (quinze) anos;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                II – 
                                                                                                Será concedida carência de até dois anos para o início do pagamento, contados da assinatura do contrato;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Poderá ser concedida carência de até dois anos para o início do pagamento, contados da assinatura do contrato;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    O saldo devedor será atualizado monetariamente a partir do término do prazo de carência, pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Poderá haver doação onerosa do lote e venda do pavilhão edificado sobre o mesmo ou a adoção da mesma modalidade tanto para o lote como para o pavilhão.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        A venda do pavilhão de acordo com o inciso IV do parágrafo 4º, deste artigo, poderá se dar por uma das seguintes modalidades:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.732, de 09 de novembro de 2021.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          venda do pavilhão totalmente concluído pela municipalidade;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.732, de 09 de novembro de 2021.
                                                                                                            b) 
                                                                                                            alienação mista, consistindo na doação da estrutura, ou seja, pórticos e cobertura e a venda do acabamento restante da edificação, compreendendo paredes, pisos, aberturas, sanitários, partes elétrica e hidráulica do fechamento e conclusão do pavilhão ou o inverso.”
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.732, de 09 de novembro de 2021.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Para a concessão do incentivo de doação de imóveis, serão observados ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                Para a concessão do incentivo de alienação de imóveis, serão observados ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  geração e manutenção de no mínimo cinco empregados diretos, para imóvel de valor de até 24.730,00 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, sendo que cada 4.946,00 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego;
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    geração e manutenção de no mínimo três empregados diretos, para imóvel de valor de até 24.730,00 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, sendo que cada 6.000,00 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      regularidade de habilitação jurídica e fiscal, atestadas em prévio processo licitatório na modalidade de concorrência;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Regularidade da habilitação jurídica e fiscal, atestadas em prévio processo licitatório na modalidade de Leilão;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no imóvel doado, em que conste no mínimo:
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no imóvel doado, em que conste no mínimo:
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Apresentação dos elementos técnicos que demostrem a viabilidade do empreendimento;
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Apresentação dos elementos técnicos que demostrem a viabilidade do empreendimento;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      Plano de metas para a geração e manutenção dos empregos;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        Fonte dos recursos financeiros, necessários ao empreendimento;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Fonte dos recursos financeiros, necessários ao empreendimento;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Apresentação de índice positivo de movimento econômico, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              Apresentação de índice positivo de movimento econômico nos 5 (cinco) primeiros anos após a implantação da empresa, e a partir do 6º ano ao 10º ano, deverá comprovar um acréscimo de 30% (trinta por cento) no movimento econômico e do 11º ano ao 15º ano, a empresa deverá comprovar um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no movimento econômico.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GABPREF nº 2.900, de 13 de junho de 2025.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                As despesas relativas à transferência do imóvel doado serão de responsabilidade da donatária.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O prazo para cumprimento dos encargos estabelecidos nas doações de imóveis de domínio público de que trata este artigo será de 08 (oito) anos, contados da assinatura do termo de doação.
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    Para a concessão do direito real de uso de imóveis, serão observados ainda os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      habilitar-se em processo licitatório previamente realizado pela administração municipal;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        ter no máximo um ano de existência;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          ter no máximo 36 (trinta e seis) meses de existência;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.531, de 02 de junho de 2017.
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            gerar e manter, durante o período da concessão, no mínimo três empregos diretos para o imóvel com valor de até 12.000 UFRM (doze mil Unidades Fiscais de Referência Municipal), sendo que a cada 4.946,09 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego direto;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              apresentar projeto com metas para:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                Implantação, consolidação e expansão de suas atividades;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  Geração e manutenção dos empregos de que trata o inciso III deste artigo.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    Geração e manutenção do índice positivo de movimento econômico.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O prazo de concessão do direito real de uso será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais de três anos, devidamente justificados.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        O prazo de concessão do direito real de uso será o seguinte:
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Quando recair sobre edificação que tenha, no máximo, 400,0m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais três anos, mediante requerimento devidamente justificado. 
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Para imóveis com metragem superior ao definido no inciso I deste artigo, o prazo fica estipulado em 10 (dez) anos podendo ser prorrogado uma vez por até igual período, mediante requerimento devidamente justificado.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Ao final do prazo da concessão, o imóvel deverá retornar ao poder público municipal em condições ideais de uso e não será devida ao concessionário qualquer tipo de indenização seja por eventual ampliação, reformas ou melhorias efetuadas na edificação, as quais serão acessórias do imóvel e integrarão o patrimônio público municipal.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  A concessão de que trata este artigo recairá sobre a edificação que tenha, no máximo, duzentos metros de área construída.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    A concessão de que trata este artigo recairá sobre a edificação que tenha, no máximo, 400,0 m² (quatrocentos metros quadrados) de área construída.
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.531, de 02 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Para a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                        A doação de imóveis e a concessão do direito real de uso de que trata esta lei serão precedidas de licitação, na modalidade de concorrência.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Poderão participar da licitação somente as pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                            Os imóveis, objeto da doação ou concessão do direito real de uso serão previamente avaliados.
                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                              No Edital de licitação constarão, dentre outras, as seguintes regras para a seleção das empresas interessadas:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                dez pontos para cada emprego direto que ultrapassar os limites mínimos estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  dez pontos pela utilização de matéria-prima local;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    cinco pontos pela utilização de matéria-prima regional;
                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                      cinco pontos para o menor prazo para a implantação e/ou instalação do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        dez pontos pela utilização de mão de obra local.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Para fins desta Lei entende-se por matéria-prima: matérias de origem animal, vegetal e mineral a serem transformados pela atividade industrial da donatária ou concessionária de direito real de uso.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Será vencedor do respectivo certame aquele que somar o maior número de pontos.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou mais empresas, o desempate será mediante sorteio.
                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos previstos nesta Lei deverão iniciar suas atividades nos seguintes prazos, contados da assinatura do respectivo termo de doação ou concessão de direito real de uso:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  quatro meses quando se tratar de doação de imóvel já edificado ou de concessão de direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    oito meses quando se tratar de doação de imóvel sem edificação.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos enseja a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito real de uso, bem como a reversão do imóvel ao município, sem qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                        A administração municipal fiscalizará o cumprimento, por parte da donatária ou concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas por esta Lei e respectivo processo licitatório.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa beneficiada devera anualmente, no final de cada exercício, apresentar:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Declaração de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF;
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME, demonstrando acréscimo no movimento econômico (índice positivo); 
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  relação dos empregados;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    comprovação do cumprimento das metas de implantação, consolidação e expansão da empresa e de geração e manutenção de empregos, definidas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      outros documentos e informações que a administração julgar necessárias para a verificação do cumprimento das exigências e dos encargos assumidos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                        A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante assinatura de termo de contrato, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          descrição do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            finalidade da doação ou da concessão do direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              atividade a ser desenvolvida pela empresa beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                os encargos e os prazos para seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  as causas de reversibilidade do imóvel doado ou concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    forma de comprovação do cumprimento dos encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalização por parte do Município, do cumprimento dos encargos e da finalidade da doação ou concessão do direito real de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        outras cláusulas necessárias para a segurança jurídica do ato de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos instrumentos que efetivarem a doação com encargos, ou que concederem incentivos econômicos ou estruturais, constarão obrigatoriamente os encargos fixados na presente Lei, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito quando se tratar de bem imóvel e para os demais, a previsão de ressarcimento dos benefícios, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os mesmos índices aplicáveis aos contribuintes em débito.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei, serão considerados como encargos:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                o início da execução do projeto nos prazos fixados nesta Lei e respectivo contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar índice positivo no movimento econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentação de relatórios sobre o nível de empregos e movimento econômico, anualmente, até o dia 30 de março;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      projeto aprovado pelos órgãos estaduais e federais notadamente no que diz respeito ao impacto ambiental e à proteção do meio-ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental e a cargo do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os interessados na obtenção dos benefícios criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, no qual, desde que houver compatível com a atividade, constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              contrato social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações, se houver, ou documento equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  número de empregos a serem gerados direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      origem, aplicação e cronograma de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeção de vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            memorial descritivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              De posse destes documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas, sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, diretamente ou através de Comissão, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente, os projetos em função de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    números de novos empregados diretos e indiretos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilização de matéria-prima local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empresa com ramo de atividade pioneira do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          empresas que gerarem maior valor agregado aos produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            área em metros quadrados a ser edificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consistirá requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e ainda de Cartórios Cíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no Artigo 4º, incisos I, III, IV e VI, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei nº. 8.666/93 e, em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos municipais; os demais, serão concedidos à vista de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo licitatório respectivo será realizado pela Comissão Permanente de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Às Empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos da transferência definitiva do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar ao imóvel utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades, salvo em caso de comprovada melhoria do empreendimento ou diversificação da atividade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desrespeito ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionalmente e transcorridos 5 (cinco) anos da transferência definitiva do imóvel, se a empresa beneficiada desejar alienar o bem, por motivo substancial, esta deverá ressarcir aos cofres públicos em 30% (trinta por cento) do seu valor venal; porém, a empresa compradora deverá continuar no mesmo ramo de atividade da vendedora e cumprir os encargos aos quais ficou subordinada à doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, neste caso, as beneficiadas responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os Tributos Municipais, de cujo pagamento estavam dispensadas, corrigidos monetariamente, devendo também indenizar o Poder Público Municipal das despesas com serviços de terraplanagem e demais por ventura concedidos, bem como as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo será feito em até 5 (cinco) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos doados a título de incentivos Econômicos quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decorridos 09 (nove) meses da doação e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as obra estiverem paralisadas por mais de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial devidamente autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ocorrer a extinção ou falência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não iniciar atividade dentro de 15 (quinze) meses após a doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ocorrer o disposto no art. 17, inciso I, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias, por ela construídas sobre o imóvel público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será de até 06(seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias por ela construídas sobre o imóvel público municipal e o devolva livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vencido o prazo fixado no § 2º do art. 5º desta Lei, restando comprovada, em processo administrativo específico, a ausência de má-fé por parte da empresa, a reversão poderá ser substituída por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel recebido à época do contrato, corrigido mensalmente pelo IPCA e calculado na forma do artigo 19-A desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ausência de má-fé da empresa será constatada na presença de ao menos dois dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilização do imóvel para o desenvolvimento da atividade empresarial de acordo com a proposta apresentada no processo licitatório, durante os oito anos seguintes à assinatura do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Edificação sobre o imóvel em valor correspondente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao imóvel recebido, calculado na forma do § 2º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recolhimento dos valores referidos no § 2º deste artigo será feito em até 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei e somente quando da sua quitação integral a cláusula de reversão será liberada da escritura e matrícula do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de cálculo do valor da indenização compensatória ficam estabelecidos os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encargo referente à construção: corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encargo referente ao movimento econômico: corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel recebido em doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encargo referente à geração de empregos: corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel recebido em doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo cumprimento parcial dos encargos a conversão será proporcional ao que for efetivamente cumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para resolver situações fáticas pré-existentes quando da entrada em vigor desta Lei, relativamente a imóveis que foram objeto de doação com encargos mediante processo licitatório, com contratos vencidos sem o cumprimento integral dos encargos por parte da empresa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adoção da medida prevista no artigo 19, § § 2º, 3º e 4º desta Lei, com a substituição da reversão por medida financeira compensatória em que a donatária indenize o Poder Público Municipal o valor correspondente ao imóvel, o qual será alcançado aplicando-se as regras do art. 19-A desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser objeto de nova doação com encargos, mediante processo de dispensa de licitação na forma do artigo 17,§ 4º, da Lei n. 8666/1993 e autorização legislativa específica, a fim de que a empresa cumpra os encargos pertinentes ao contrato original e assim adquira a propriedade plena do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins da aplicação do inciso II deste artigo, fica reconhecido como de interesse público a manutenção das atividades da empresa com a geração de emprego e renda ao município até o cumprimento total dos encargos com renovação integral dos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.699, de 16 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito a certidões e vistas ao processo por três dias, mediante protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias, contados da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei não prejudica os projetos já aprovados e os benefícios concedidos nos termos de legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei serão usados recursos orçamentários do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as Leis números 1886, de 27 de junho de 2007; 1991, de 03 de setembro de 2009; 2012, de 30 de novembro de 2009 e as demais disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13 de Julho de 2012
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Celso Natalino Taube
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                José Viro Waschburger
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário da Administração e Fazenda