Lei Ordinária nº 1.649, de 26 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de contrato de cessão de uso de bens móveis, constituindo de Centrais Telefônicas com as comunidades interioranas objetivando a implementação nos serviços de atendimento de Telefonia Rural as famílias do campo e comércio das comunidades abaixo relacionadas com a respectiva descrição dos equipamentos.
| Comunidade | Placa de Atendimento Digital | Extensão Atendimento | Central Telefônica Micro PABX | Impressora Digital |
Possato Baixo | 01 | 15 ramais | 01 | 01 |
Caravágio | 01 | 20 ramais | 01 | 01 |
Maidana | 01 | 15 ramais | 01 | 01 |
Barro Preto | 01 | 15 ramais | 01 | 01 |
Cattani | 01 | 10 ramais | 01 | 01 |
Cembrani | 01 | 10 ramais | 01 | 01 |
Taquarussú | 01 | 15 ramais | 01 | 01 |
Pessegueiro | 01 | 20 ramais | 01 | 01 |
Baixo Araras | 01 | 20 ramais | 01 | 01 |
Art. 2º.
As Clausulas do contrato deverão ser claras e precisas constando, principalmente o código do cadastro da escrituração patrimonial incluso no inventário dos bens municipais, as obrigações e deveres da cessionária com pagamento de futuras, despesas de manutenção e reparos, conservação e zelo dos equipamentos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens orçamentários próprios.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
26 de agosto de 2003 - 51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda