Lei Ordinária nº 2.096, de 10 de fevereiro de 2011
Altera parcialmente
Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Art. 1º.
A lei n. 1.048, de 11 de dezembro de 1991 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 88.
Os funcionários que trabalham com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional incidente sobre o salário minimo nacional.
§ 1º
O funcionário receberá o benefício de acordo com Laudo Técnico a cargo de profissional com formação em segurança e medicina do trabalho.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Parágrafo único
A funcionária gestante ou lactante será afastada, durante a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviços não perigosos sempre que tal situação prejudique a gestação ou a lactação mediante comprovação médica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
10 de fevereiro de 2011.
59º ano da Fundação e 49º ano da Instalação.
NORBERTO LAWLESS,
Prefeito Municipal em Exercício
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. JOSÉ VIRO WASCHBURGER
Secretário de Administração e Fazenda