Lei Ordinária nº 1.614, de 26 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina autorizado a conceder benefício da gratuidade de transporte Coletivo Municipal assegurado aos Agentes Comunitários que residem nas comunidades Interioranas no limite de Guarujá do Sul.
Parágrafo único
A gratuidade no Transporte a que se refere este Artigo, será na concessão de um vale transporte semanal com destino e retorno, com a finalidade de deslocamento de suas comunidades para a sede, em virtude de subsidiar as Agentes Comunitárias, para participar de reuniões semanais na sede, objetivando o intercâmbio de informações coletadas para promover o bem-estar da municipalidade.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal da Saúde, ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 26 de fevereiro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda