Lei Ordinária nº 1.608, de 11 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder benefício da gratuidade de transporte coletivo municipal assegurados às pessoas aposentadas e pensionistas que residem nas comunidades interioranas no limite de Guarujá do Sul.
Parágrafo único
A gratuidade no Transporte a que se refere este Artigo, será na concessão de um vale transporte ao mês com destino e retorno, com a finalidade de subsidiar os aposentados e pensionistas quando da necessidade do deslocamento de duas comunidades para a sede, em virtude de receberem seus benefícios, em Banco.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal da Saúde, através do Setor Social ficará encarregada de cadastrar, fornecer e efetuar o controle dos referidos vales, mediante apresentação de comprovantes aos beneficiários do INSS.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta dos itens cabíveis na dotação orçamentário do Orçamento Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda