Lei Ordinária nº 1.594, de 03 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a parcelar dívidas previdenciárias com o Instituto Nacional de Seguro Social, referente Notificação nº 35462131-9.
Art. 2º.
O prazo de amortização dos débitos será de 60 (sessenta) meses, através de retenção da cota do Fundo de Participação do Município - FPM.
Art. 3º.
As dívidas sujeitar-se-ão, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da taxa de juros de acordo com a Legislação vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.508/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
03 de dezembro de 2002.
51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
03 de dezembro de 2002.
51º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda