Lei Ordinária nº 1.607, de 11 de fevereiro de 2003
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –PHS, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30.08.2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11.03.2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDOS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 39.04.2002 DA SNT/MF E SEDU/PR.
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.SH. (Programa de Subsídio à Habitação), mediante convênio a ser firmado com a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de área pertencentes ao patrimônio púbico municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infraestrutura necessária, de acordo com a realidade do município.
§ 2º
Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 250m² e máxima de 360m², com testada mínima de 10 metros.
Art. 3º.
Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municiais da Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo único
Poderão ser integradas ao Projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediate de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4º.
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo único
Os beneficiários do P.S.H ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º.
O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo único
Só poderão ingressar no P.S.H., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 11 de fevereiro de 2003.
51º ano da Fundação e 41º ano da Instalação.
NARCIZO VILSO ZAFFONATO
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ASTOR JOSÉ WARKEN
Secretário de Administração e Fazenda