Lei Ordinária nº 1.576, de 23 de julho de 2002
Art. 1º.
Esta Lei estabelece a política de Incentivos Fiscais e Materiais às empresas industriais e cooperativas de transformação que estabeleçam suas atividades no Município de Guarujá do Sul, bem como às empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visando o desenvolvimento econômico.
§ 1º
O Município de Guarujá do Sul incentivará o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica.
§ 2º
Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Guarujá do Sul.
§ 3º
A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, e a seguir especificados, observará o disposto nesta lei, na Lei 8.666/93 e demais regulamentos municipais.
§ 4º
Para empresas de atividades comerciais e prestadores de serviços, os incentivos serão concebidos somente em atividades de terraplanagem e aterros.
Art. 2º.
Os incentivos Fiscais de que trata esta Lei constituir-se-ão:
I –
isenção de tributos municipais observado o que segue:
a)
Pelo prazo de cinco anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo cinco empregos diretos.
b)
Pelo prazo de três anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo três empregos diretos.
c)
Pelo prazo de dois anos, para empresas que apresentarem Resultado Operacional Positivo e produção de no mínimo dois empregos diretos.
Parágrafo único
A empresa beneficiada deverá apresentar anualmente ao final de cada exercício o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Resultado do Exercício e a DIEF - (Declaração de Informações Econômicas e Fiscais) do exercício anterior, Registro de Funcionárias e RAIS - (Relação Anual de Informações Sociais).
Art. 3º.
Os incentivos materiais de que trata esta Lei, constituir-se-ão em:
I –
concessão ou permissão de uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao erário Municipal, não utilizados pela Administração, ou para esta finalidade adquiridos;
II –
execução em parte dos serviços de terraplanagem, aterramento e de infraestrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;
III –
concessão de uso de área de terra necessária à realização do Empreendimento, edificada ou não pelo prazo de oito anos da instalação no Município, observada os encargos previstos nesta Lei e processo de venda, observado processo licitatório competente;
IV –
construção ou pavimentação de acessos ao local destinado à implantação da Empresa;
V –
Outros incentivos estruturais, na forma que estabelecer o Fórum de Desenvolvimento Econômico do Município;
VI –
Incentivar a visitação e participação de Feiras Setoriais;
VII –
Os incentivos materiais, exceto hora máquina, serão devolvidos ao Município com os seguintes prazos:
a)
Empresas que comprovarem a geração de cinco até dez empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e trinta e seis meses para a devolução;
b)
Empresas que comprovarem a geração de onze até quinze empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e quarenta e oito meses para a devolução;
c)
Empresas que comprovarem a geração de dezesseis a mais empregos diretos, terão vinte e quatro meses de carência e sessenta meses para a devolução.
Art. 4º.
Dos instrumentos que efetivarem a doação com encargos ou que concederem incentivos materiais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benefícios no prazo de três anos.
§ 1º
Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos:
I –
A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
II –
O início da execução do projeto no prazo de seis meses da doação com encargos, recebido a título de incentivo nos termos desta Lei;
III –
Comprovar ajuda ou contribuição financeira para o Fundo da Criança e Adolescente durante cinco anos conseutivos ou intercalados obedecido no mínimo a quantia equivalente a 20% (vinte por centos dos benefício recebidos como incentivos fiscais corrigidos pelo INPC.
§ 2º
A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.
Art. 5º.
Após edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruído com o respectivo projeto, no qual constará:
I –
Contrato Social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente;
II –
Descrição sumário dos objetivos, incluindo as repercussões econômicas-sociais para a economia local;
III –
Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;
IV –
Matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;
V –
Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente, quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto.
§ 1º
De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira, após parecer do Fórum Municipal de desenvolvimento econômico.
§ 2º
O Executivo Municipal diretamente ou através do FMDE, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
§ 3º
Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de:
I –
Número de novos empregos diretos e indiretos;
II –
Utilização de matéria-prima local;
III –
Empresa com ramo de atividade pioneira no Município;
IV –
Estar associado a ACIGS.
§ 4º
Consistirá em requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal de ainda de cartório cíveis.
Art. 6º.
O Procedimento para a concessão do Incentivo Estrutural, previsto no artigo 3º, inciso V, obedecerá rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei 8.666/93 e em especial as regras previstas nesta Lei.
Parágrafo único
O município fará realizar processo licitatório na modalidade concorrência para selecionar o interessado que melhor atender os requisitos desta Lei, para fins de contemplação com concessão com encargos de área de terra.
Art. 7º.
No processo licitatório para a concessão com encargos, o julgamento das propostas ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Art. 8º.
As Empresas Beneficiadas com incentivos Fiscais e Materiais é vedado:
I –
Dar utilização diversa da prevista no Projeto de Empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de cinco anos do início ou ampliação das atividades.
Parágrafo único
O desrespeito à presente, sujeitará às penalidades estabelecidas no artigo 9º desta Lei.
Art. 9º.
Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o Poder Público Municipal das despesas de Serviços de Terraplanagem e a implantação da infraestrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
Parágrafo único
O recolhimento de que trata o presente artigo, será feito em 12 (doze) prestações mensais, sucessivas pelo índice oficial do Governo.
Art. 10.
Reverterão de pleno direito ao Poder Púbico Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:
I –
Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
II –
Decorridos 3 (três) meses da concessão e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
III –
As obras estiverem paralisadas por mais de 3 (três) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial;
IV –
Ocorrer a extinção, falência ou concordata, ates de decorridos 5 (cinco) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos.
Parágrafo único
O Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, dará um prazo de até 3 (três) meses, para que a empresa retire as benfeitorias por ela construídas, fora do qual passarão a pertencer ao Poder Público Municipal.
Art. 11.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, instrumento de captação e aplicação de recursos que objetiva apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e expansão de projetos de empresas industriais e cooperativas de transformação, visando o desenvolvimento econômico-social do Município de Guarujá do Sul.
Art. 12.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II –
resultado operacional próprio;
III –
doações de qualquer espécie provenientes de entidades públicas e privadas;
IV –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiros oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 13.
O FMDE será gerido pela Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, sendo o gestor o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 15.
As contas e os relatório do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão submetidos à apreciação do Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, mensalmente e anualmente na forma estabelecida pela resolução do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá vigência ilimitada integrando a contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 17.
Serão transferidos para o exercício seguinte os valores registrados no balanço anual, na forma da legislação pertinente.
Art. 18.
Os objetivos constantes no Projeto por ocasião do concessão dos incentivos constantes nesta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizado pelo FMDE.
Art. 19.
Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivadas na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito a certidões e vistas ao processo por três dias, mediante protocolo.
Art. 20.
Esta Lei será regulamentada nos casos em que não for auto aplicável.
Art. 21.
O Fórum Municipal de desenvolvimento Econômico emitirá Parecer de todas as reuniões, na forma da presente Lei.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revoga-se a Lei Municipal nº 882/88 de 26 de maio de 1988, com alterações dada pela Lei 1.425/99 de 25 de agosto de 199 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
23 de julho de 2002.
50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário da Administração e Fazenda