Lei Ordinária nº 1.558, de 04 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento do transporte escolar dos alunos residentes no interior deste município que frequentam as unidades escolares da sede do município nos períodos diurno e noturno do Ensino Médio, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens considerando o percurso ida e volta.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal da Educação ficará encarregada de identificar e quantificar através das Unidades Escolares, os alunos a serem transportados, informando a Secretaria Municipal da Administração e Fazenda se cabível ou não o Processo Licitatório, conforme rege a legislação vigente, e executará a entrega do passe escolar.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta lei, será empregado recursos da seguinte Dotação Orçamentária:
05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
02.02 - Depto de Ensino Fundamental
ATIVIDADE: Manutenção do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
02.02 - Depto de Ensino Fundamental
ATIVIDADE: Manutenção do Transporte Escolar
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de abril de 2002 - 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
04 de abril de 2002 - 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário de Administração e Fazenda