Lei Ordinária nº 1.557, de 04 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica o Município de Guarujá do Sul autorizado a conceder Vale Transporte aos Servidores Públicos Municipais, pertencentes à Secretaria Municipal da Educação, efetivos, comissionados e contratados temporariamente, para desenvolverem suas atividades junto à rede Municipal de Ensino, onde não tiver Transporte Escolar licitado.
Art. 2º.
Os referidos vales serão fornecidos dentro de cada mês do ano letivo de 2002 de acordo com a necessidade de cada servidor para ministrarem suas aulas ou desempenharem suas atividades nos Educandários a que pertencem.
Parágrafo único
O controle de entrega ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação, que após a devida identificação e quantificação do número de passes escolares necessários, deverá informar a Secretaria Municipal da Administração e Fazenda da necessidade ou não de processo licitatório, conforme rege a legislação vigente.
Art. 3º.
Para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, será empregado recursos da seguinte dotação orçamentária:
05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
05.02 - Depto. de Ensino Fundamental
ATIVIDADE: Manutenção da Rede de Escolas de 1ª a 8ª séries
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
05.00 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
05.02 - Depto. de Ensino Fundamental
ATIVIDADE: Manutenção da Rede de Escolas de 1ª a 8ª séries
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de abril de 2002 - 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação.
Narcizo Vilso Zaffonato
Prefeito Municipal
- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Astor José Warken
Secretário Municipal de Administração e Fazenda