Lei Ordinária nº 1.536, de 06 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.536

2001

6 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS AOS PAÍSES QUE PARTICIPAM DO MERCOSUL.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS AOS PAÍSES QUE PARTICIPAM DO MERCOSUL.
 
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a empreender viagem de estudos, troca de experiências e aprimoramento dos conhecimentos entre os países qua participam do bloco econômico MERCOSUL - Mercado do Cone Sul (Argentina, Uruguai, Chile e Bolívia).
        Art. 2º. 
        As viagens previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias fora do país, e serão sempre informadas ao Legislativo, quando da realização do evento e sua duração.
          Art. 3º. 
          As despesas correrão por conta da execução do Orçamento Anual do Município.
            Art. 4º. 
            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
                06 de novembro de 2001.
                50º ano da Fundação e 39º ano da Instalação.
                 
                 
                Narcizo Vilso Zaffonato,
                Prefeito Municipal
                 
                 
                - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
                 
                 
                Astor José Warken,
                Secretário de Administração e Fazenda

                  Este texto não substitui o original.