Lei Ordinária nº 1.199, de 01 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.199

1994

1 de Novembro de 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PMDES, A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROADEM, TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
    Normélio Ari Menegazzo, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Torno Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Guarujá do Sul votou, aprovou  e Eu sanciono a seguinte Lei:
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico Social - PMDES, para propiciar as condições de alavancagem de recursos para investimentos de responsabilidade, do setor público e de interesse da iniciativa privada, junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A.
        Parágrafo único  
        O Programa de que trata este artigo, tem por objetivo a integração de esforços entre a Prefeitura Municipal e o Governo do Estado de Santa Catarina, através do BADESC, para viabilizar obras e serviços de interesse municipal, e assegurar Recursos para investimentos no Setor Privado, priorizados pelos interesses de Desenvolvimento do Município.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina - PROADEM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.
            Art. 3º. 
            A adesão ao PROADEM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de Infraestrutura Econômica e Social, Serviços Públicos e adequação Institucional da Administração Municipal, e, para, a implementação de Empreendimentos Econômicos de Natureza Privada de interesse do município, na forma de seu regulamento.
              Art. 4º. 
              Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento junto à Associação Pró Desenvolvimento de Guarujá do Sul APRODEGS como órgão consultivo da Administração Municipal formado por representantes dos seguimentos organizados da Sociedade garantida a paridade entre os setores privados e públicos presidido pelo Senhor Prefeito Municipal.
                Art. 5º. 
                Para atendimento das necessidades financeiras do Programa de Investimentos em obras e serviços, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao Fundo deDesenvolvimento Municipal FDM, até o montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
                  Parágrafo único  
                  Em garantia aos Empréstimos estabelecidos neste Artigo fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas, partes do ICMS e/ou FPM até o Limite do Valor dos Financiamentos.
                    Art. 6º. 
                    Para formação do PMDES fica o Poder Executivo autorizado a destacar do Orçamento vigente a importância de R$ 18.215,00 (dezoito mil duzentos e quinze reais) correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do Programa de investimentos municipal integrante do PMDES financiável pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM.
                      § 1º 
                      Os recursos de que trata o Caput deste Artigo, serão capitalizados ao BADESC que os destinará à Conta Vinculada Especial de Investimentos para o Município,
                        § 2º 
                        A conta da participação do Capital Social do BADES prevista no parágrafo anterior, fica assegurada ao Município, Financiamentos através do Fundo de Desenvolvimento Municipal = FDM, em até 100% (cem por cento) do valor do Programa de Investimentos Municipal, obedecido o limite da proporção estabelecida no Caput deste Artigo.
                          § 3º 
                          Para dar continuidade ao PMDES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes as Dotações necessárias à formação do Programa, bem como para cumprimento os compromissos com Encargos dos Empréstimos tomados.
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a indicar Projetos Privados de interesses do Desenvolvimento Municipal, para serem financiados pelo BADESC, com recursos da Conta Vinculada Especial de que trata o parágrafo primeiro do Artigo 6º, na Forma do regulamento do PROADEM.
                              Parágrafo único  
                              O apoio Financeiro de que trata o Caput deste Artigo, fica limitado à disponibilidade da Conta Vinculada.
                                Art. 8º. 
                                Por conta dos Financiamentos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei, o Município pagará encargos Máximos de 12% (doze por cento) ao ano, em forma de juros e Correção Monetária pela taxa referencial - TR, ou em caso de sua extinção, o indexador utilizado nos Financiamentos de logo prazo.
                                  Art. 9º. 
                                  Pela adesão estabelecida no Artigo 2º fica o Poder Executivo autorizado a participar da indicação do representante das minorias acionárias ao Conselho de Administração do BADESC.
                                    Art. 10. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
                                       
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                      01 de novembro de 1994
                                      42º ano da Fundação e 33º ano da Instalação
                                       
                                       
                                      Normélio Ari Menegazzo
                                      Prefeito Municipal


                                      - Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.


                                      Amarury José Rodrigues
                                      Secretário da Administração
                                       

                                        Este texto não substitui o original.