Lei Ordinária nº 1.525, de 06 de novembro de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o reconhecimento o pagamento da dívida pública empenhada (Restos a Pagar) do Exercício Financeiro de 2000 do Governo passado.
Art. 2º.
O resgate da dívida se dará de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria da Fazenda, em obediência à Legislação que rege a matéria.
Art. 3º.
O pagamento da dívida se dará de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria da Fazenda, em obediência à Legislação que rege a matéria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.