Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1-b

2010

4 de Fevereiro de 2010

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2002/2009, ATUALIZA O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIADO NOVOS CARGOS, SUAS VAGAS E ATRIBUIÇÕES.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2002/2009, ATUALIZA O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIADO NOVOS CARGOS, SUAS VAGAS E ATRIBUIÇÕES.
    Art. 1º. 
    Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002/2009, atualizando o quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, em decorrência da extinção de vagas de cargos temporários, objetivando a realização de Concurso Público para preenchimento das vagas, criadas por esta Lei Complementar.
      Art. 3º. 
      O ANEXO II - Quadro de Pessoal Permanente, Grupo III - Ocupações de Nível Operacional Médio, da Lei Complementar m. 2002/2009, passa a vigorar acrescido do cargo de Agente Comunitário de Saúde com o correspondente Nível de Vencimentos NOM-06, conforme previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
        Art. 4º. 
        Ficam também incluídas no Anexo VIII da Lei Complementar n. 2002/2009 as habilitações exigidas para o respectivos cargos e as atribuições do cargo de n. 32 - Enfermeiro, e 33 - Agente Comunitário de Saúde, conforme Anexos III e IV desta Lei Complementar, respectivamente.

          N. DE ORDEM

          CARGO

          HABILITAÇÃO

          01

          Médico

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          02

          Médico Veterinário

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          03

          Engenheiro Civil

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          04

          Odontólogo

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          05

          Assistente Social

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          06

          Psicólogo

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          07

          Engenheiro Agrônomo

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          08

          Contador

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          09

          Nutricionista

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          10

          Auditor

          Ensino superior em Administração, Contabilidade ou Direito e registro no órgão competente

          11

          Farmacêutico/Bioquímico

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          12

          Fonoaudiólogo

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          13

          Fisioterapeuta

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          14

          Técnico em Agropecuária

          Ensino médio específico

          15

          Fiscal de Tributos

          Ensino médio em técnico contábil

          16

          Fiscal de Obras

          Ensino médio e conhecimento em técnicas de edificações

          17

          Técnico em Meio Ambiente

          Ensino médio técnico agrícola

          18

          Técnico em Contabilidade

          Ensino médio técnico em contabilidade

          19

          Técnico em compras

          Ensino médio

          20

          Técnico em Alimentos

          Ensino médio técnico em alimentos

          21

          Agente Administrativo

          Ensino médio

          22

          Agente Sanitário

          Ensino médio

          23

          Tesoureiro

          Ensino médio técnico em contabilidade

          24

          Técnico em Enfermagem

          Ensino médio e curso técnico específico

          25

          Condutor de Veículos

          Ensino fundamental e CNH categorias AD ou AE

          26

          Operador de Máquinas e Equipamentos

          Ensino fundamental e CNH categorias C, D ou E

          27

          Mecânico

          Séries iniciais do ensino fundamental

          28

          Pedreiro

          Séries iniciais do ensino fundamental

          29

          Carpinteiro

          Alfabetizado

          30

          Recepcionista

          Ensino médio

          31

          Agente de apoio operacional

          Ensino fundamental

          32

          Enfermeiro

          Ensino superior específico e registro no órgão competente

          33

          Agente Comunitário de Saúde

          Ensino médio completo

           
           
          32- Enfermeiro

          Atribuições específicas do enfermeiro
           
          I – ao ENFERMEIRO incumbe as atribuições elencadas no artigo 11, da LEI 7498/86, e no artigo 8º, do DECRETO 94406/87, tais como:
           
          I - privativamente:
           
          a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
          b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
          c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
          d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
          e) consulta de enfermagem;
          f) prescrição da assistência de enfermagem;
          g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
          h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
           
          II - como integrante de equipe de saúde:
           
          a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
          b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
          c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
          d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
          e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
          f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
          g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
          h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
          i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
          j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
          l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
          m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
          n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
          o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
          p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
          q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
          r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

          III – execução de tarefas correlatas, principalmente as desenvolvidas junto a Saúde Municipal.
           
           
          33- Agente Comunitário de Saúde

          Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde

          Agente Comunitário de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à USF que atende a comunidade. Ele faz parte do time da Saúde da Família!
          Quem é o agente comunitário? È alguém que se destaca na comunidade, pela capacidade de se comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce. O ACS funciona como elo entre e a comunidade. Está em contato permanente com as famílias, o que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a equipe. É também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber popular.
          O seu trabalho é feito nos domicílios de sua área de abrangência. As atribuições específicas do ACS são as seguintes:
          - Realizar mapeamento de sua área;
          - Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
          - Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
          - Identificar área de risco;
          - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário;
          - Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;
          - Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
          - Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
          - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase  na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
          - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
          - Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;
          - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.
           
          Art. 5º. 
          O caput do art. 38, do Título II Capítulo I da lei Complementar n. 2002/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 38.   O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Guarujá do Sul é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência, para todos, será o do regime geral da previdência social.
            Art. 6º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJA DO SUL, SC, em 04 de fevereiro de 2010.
              58º ano de Fundação e 48º ano da Instalação.


              Norberto Laweless
              Prefeito Municipal em Exercício
               
               
              Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra


              JOSÉ VIRO WASCHBURGER
              Secretário de Administração e Fazenda.
               

                Este texto não substitui o original.