Lei Complementar nº 75, de 13 de abril de 2021
Art. 1º.
Esta Lei Complementar atualiza o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na importância de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais) para jornada de trabalho de 40 horas semanais, por força da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e Lei 13.708 de 14 de agosto de 2018 que Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º.
Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, o Anexo II do Quadro de Pessoal Permanente, do Grupo III, Ocupações de Nível Operacional Médio, o Vencimento base do cargo de Agente Comunitário de Saúde Nível NOM-06 passa a ser de R$ 1.550,00 e o Vencimento base do cargo de Agente de Combate as Endemias Nível NOM-08, fica fixado em R$ 1.550,00, conforme anexo I da presente LC.
Parágrafo único
Conforme redação dada ao § 5º do “Art. 9º-A da lei 13.708, O piso salarial de que trata o § 1º do “Art. 9º-A será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022, e será repassado aos ACS e ACE , sempre que divulgado pelo Governo Federal com a efetivação do repasse financeiro para custeio destes profissionais, excluindo os mesmos dos reajustes , progressões , reposições salariais concedidas aos vencimentos dos cargos do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Os recursos orçamentários de que trata esta LC serão onerados das dotações especificas dos Orçamentos municipais.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2021.