Lei Ordinária-GABPREF nº 2.866, de 09 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.866

2024

9 de Agosto de 2024

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou e aprovou a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizado a transferir a título de auxílio, no exercício de 2024, a importância de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 80.632.540/0001-27, com sede a Rua Dulce Schmitz Kuhn, n.95 na cidade de Guarujá do Sul-SC.
      Parágrafo único  
      O termo de Fomento envolve o repasse de recursos na importância de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) Para que a associação utilize em execução da reforma completa do telhado da instituição.
        Art. 2º. 
        Os recursos serão repassados em 01 (uma) parcela, sendo obrigatório o depósito dos recursos em conta individualizada e vinculada em Entidade Bancária Oficial, movimentado por cheques nominais e individuais por credor.
          Art. 3º. 
          A Associação terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento dos recursos, para proceder à boa e regular aplicação e comprovação dos mesmos, junto a Controladoria Geral do Município.
            Art. 4º. 
            A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos nesta Lei acarretará na devolução integral dos valores atualizados monetariamente em favor do Erário Público Municipal.
              Art. 5º. 
              As despesas impugnadas pela Controladoria Geral do Município à luz da legislação vigente, serão atualizadas monetariamente e devolvidas à municipalidade.
                Art. 6º. 
                Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Erário Público Municipal.
                  Art. 7º. 
                  São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos o Ordenador Primário (Presidente) e o Ordenador Secundário (Tesoureiro).
                    Art. 8º. 
                    A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo Municipal, em uma via e nos prazos previstos nesta Lei, instruídas com os seguintes documentos:
                      I – 
                      ofício de encaminhamento a prestação de contas;
                        II – 
                        balancete Modelo conforme padrão;
                          III – 
                          extrato bancário de contas especial a conciliação do saldo se for o caso;
                            IV – 
                            fotocopia dos documentos suportes de despesas bem legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;
                              V – 
                              declaração de lançamento contábil ratificando o ingresso dos valores na Receita Orçamentária da Entidade.
                                VI – 
                                demais documentos exigidos pela IN 14 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
                                  Parágrafo único  
                                  A Prestação de contas e demais documentos que comprovarem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos Ordenadores Primário e Secundário.
                                    Art. 9º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar por ato próprio se necessário for, o processo de aplicação e tomada de contas dos recursos transferidos, visando a averiguação do emprego do dinheiro público.
                                      Art. 10. 
                                      As despesas realizadas a conta dos recursos ora autorizados, quando cabível ao caso, obedecerão aos princípios regimentais do processo licitatório, em consonância com a legislação pertinente ao assunto.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta dos ítens cabíveis na dotação orçamentária do Orçamento Municipal.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em, 09 de AGOSTO de 2024.

                                             

                                            Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

                                             

                                            Claudio Junior Weschenfelder

                                             

                                            Prefeito Municipal