Lei Complementar-GABPREF nº 88, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar n. 2002, de 28
de outubro de 2009, com suas alterações posteriores, excluindo a Diretoria de Cultura e
Esportes e criando a Diretoria de Cultura e Turismo e a Diretoria de Esportes, com os
respectivos cargos comissionados de Diretor de Cultura e Turismo e de Diretor de
Esportes, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 2º.
A Lei Complementar n. 2002, de 28 de outubro de 2009 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 17.
A Secretaria da Educação, Cultura, Turismo e Esporte é órgão do sistema fim,
incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino,
com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e,
secundariamente, a educação infantil, cujas competências serão executadas pelo:
I
–
Departamento de Ensino Fundamental e de Educação Infantil;
II
–
Departamento de Cultura e Turismo;
III
–
Departamento de Esportes;
IV
–
Assessor de Secretaria.
Subseção II
Do Departamento de Cultura e Turismo
Do Departamento de Cultura e Turismo
Art. 19.
Ao Departamento de Cultura e Turismo, órgão encarregado e responsável pelo
planejamento e coordenação das atividades e manifestações culturais, em âmbito geral,
como meio e oportunidade de desenvolver os aspectos físicos e comportamentais da
pessoa humana, compete:
I
–
estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com a
Secretaria da Educação e outras, no que couber;
II
–
incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;
III
–
incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;
IV
–
programar o calendário dos eventos culturais do Município;
V
–
fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;
VI
–
apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município,
mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras,
concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;
VII
–
administrar a Casa da Cultura Municipal ou órgão equivalente;
VIII
–
administrar a Biblioteca Pública Municipal;
IX
–
organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor
histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada
conservação;
X
–
promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de
inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação;
XI
–
compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;
XII
–
promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos,
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas
da história, passada e presente, do Município;
XIII
–
desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município,
junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os
demais Departamentos da Secretaria de Educação;
XIV
–
providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à
divulgação da história de Guarujá do Sul;
XV
–
coordenar, estruturar, organizar e promover as atividades turísticas no
Município, como fator de desenvolvimento sustentável;
executar as políticas governamentais municipais, tendo como objetivo o
incentivo ao desenvolvimento do Turismo;
XVI
–
encarregar-se da elaboração do calendário oficial de eventos turísticos e
do mapa turístico do Município
XVII
–
planejar, formular e normatizar as políticas integradas ao Turismo, bem
como, elaborar estudos e análises específicas da área do Turismo, visando à proposição
de diretrizes para o desenvolvimento integrado ao Lazer, administrando os espaços e
equipamentos voltados para a preservação de valores turísticos e para o fomento de
atividades turísticas;
XVIII
–
desenvolver articulação com as esferas Governamentais, e não
governamentais, constituindo caminhos para a sustentabilidade, na formulação,
administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e
outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos
turísticos, na área de competência do Município;
XIX
–
oferecer suporte às ações do Conselho Municipal de Cultura e Conselho
Municipal de Turismo;
XX
–
fomentar a captação de recursos nas áreas de cultura e turismo com
demais entes federados, bem como em participação de editais de autarquias públicas e
empresas privadas;
XXI
–
representar o município nos colegiados regionais de cultura e turismo;
XXII
–
demais atividades pertinentes e correlatas à Secretaria.
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Subseção III
Do Departamento de Esportes
Do Departamento de Esportes
Art. 19-A.
Ao Departamento de Esportes, órgão encarregado e responsável
pelo planejamento, coordenação e execução das atividades da política de
desenvolvimento das ações referentes à juventude, esportes e lazer, em âmbito geral,
compete:
I
–
estimular a organização do esporte amador e profissional do Município;
II
–
estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de
associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;
III
–
estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no
Município;
IV
–
articular-se com a indústria e o comércio locais, visando a obtenção de
patrocínio para o esporte municipal;
V
–
estimular a prática da educação física formal e não formal;
VI
–
apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades,
entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando a integração e a
descoberta de novos valores locais;
VII
–
incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes
com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados;
VIII
–
criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios
da juventude do Município;
IX
–
incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;
X
–
ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais,
artísticas, esportivas e de lazer;
XI
–
desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio
ambiente;
XII
–
estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade;
XIII
–
estimular o interesse dos jovens à prática do lazer, como princípio de
educação;
XIV
–
incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a
ocuparem posições decisivas na vida comunitária;
XV
–
administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como
incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos,
espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas;
XVI
–
incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos
necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;
XVII
–
incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos,
clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais
associações representativas da juventude no Município;
XVIII
–
realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área de sua
competência.
Art. 30.
À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego, e na integração das ações de Turismo. Competindo-lhe especialmente:
I
–
planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura e
ações congêneres;
II
–
desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no
Município;
III
–
promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes,
incentivando a proteção do solo;
IV
–
promover ações visando a preservação do meio ambiente;
V
–
incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o
Departamento específico da Secretaria da Educação do Município;
VI
–
promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no
Município;
VII
–
incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e
comunidades do interior, onde elas não existem;
VIII
–
orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de
aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na
sua adequada comercialização e consumo;
IX
–
organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos
produtos diretamente do produtor ao consumidor;
X
–
organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;
XI
–
participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário
e demais atividades de produção primária;
XII
–
organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento
de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo
destes produtos;
XIII
–
desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e
outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;
XIV
–
promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e
vegetal;
XV
–
promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando
o desenvolvimento da psicultura;
XVI
–
coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;
XVII
–
apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural,
a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;
XVIII
–
promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de
estímulo à economia doméstica;
XIX
–
apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do
setor primário, no Município;
XX
–
incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques
regulares;
XXI
–
promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da
produção de hortifrutigranjeiros;
XXII
–
incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de
produtos agropecuários;
XXIII
–
orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto
aos órgãos financeiros públicos e privados;
XXIV
–
planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural,
visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando,
precipuamente:
a)
o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do
Município;
b)
a titulação da propriedade imóvel rural;
c)
os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;
d)
o aproveitamento dos recursos hidronaturais;
e)
o mapeamento das áreas de preservação existentes;
f)
o levantamento aerofotogramétrico.
XXV
–
criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da
propriedade rural;
XXVI
–
promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais,
articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;
XXVII
–
desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de
boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;
XXVIII
–
incentivar a implantação de obras de infraestrutura básica, visando
incentivar a permanência do agricultor na zona rural;
XXIX
–
promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de
essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;
XXX
–
incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e
rurais;
XXXI
–
incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente,
a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;
XXXII
–
executar todas e quaisquer ações na área de produção primária,
principalmente aquelas eficazes às condições e expectativas dos produtores rurais;
XXXIII
–
apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da
comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;
XXXIV
–
desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela
autoridade competente.
Art. 31.
Nos anexos pertencentes à Lei Complementar n. 2002, de 2009, com
suas alterações posteriores, onde se lê Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo, leia-se Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º.
Fica renumerada a Subseção III – Da Assessoria de Secretaria - da Seção IV, Capítulo III, Do Título I, para:
Subseção IV
DA ASSESSORIA DE SECRETARIA
DA ASSESSORIA DE SECRETARIA
Art. 4º.
Fica extinto o Departamento de Cultura e Esportes e ficam criados o
Departamento de Cultura e Turismo e o Departamento de Esportes, bem como os
respectivos cargos comissionados de Diretor de Cultura e Turismo e Diretor de
Esportes, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 5º.
Nos anexos pertencentes à Lei Complementar n. 2002, de 2009, com suas
alterações posteriores, onde se lê Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
leia-se Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 6º.
O Cargo comissionado de Secretário Ajunto passa a ser remunerado com o
vencimento de R$ 3.252,79 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove
centavos) mensais, correspondente ao Nível – CC-05.
Art. 7º.
Em decorrência das disposições desta Lei Complementar, o Anexo I da Lei
Complementar n. 2002, de 28 de outubro de 2009 fica alterado, passa a vigorar com a
redação contida no Anexo único.
Art. 8º.
Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.