Lei Ordinária-GABPREF nº 2.879, de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul, com a
finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos
culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico cultural em
arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura
afro-brasileira, culturas indígenas, culturas populares, dança, design, literatura, moda,
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul observará os seguintes
princípios:
I –
reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II –
cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV –
cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI –
democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e
serviços;
VII –
integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII –
cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX –
liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
X –
territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Cultura de Guarujá do Sul é constituído pelos
seguintes entes orgânicos:
I –
Conselho Municipal de Cultura;
II –
Órgão gestor de cultura – Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por
meio da Diretoria de Cultura e Turismo;
III –
Fundo Municipal de Cultura;
IV –
Plano Municipal de Cultura.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 2.435/2015, é
órgão representativo, consultivo, normativo e deliberativo, sobre as políticas de cultura,
sendo o órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades
artístico-culturais do Município de Guarujá do Sul, composto pelas Câmaras setoriais,
sendo estas coordenadas pelos membros do Conselho, que tem suas competências
previstas na lei que o cria.
Art. 5º.
O órgão Municipal de Gestão da Cultura é a Secretaria de Educação, Cultura,
Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, unidade integrante da
Administração Municipal, objeto de Lei específica, é responsável por planejar e
executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação,
difusão, preservação da memória cultural e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e
cultural do Município.
Art. 6º.
As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante
do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e
consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da
execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 7º.
Enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do
município, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta
Lei, ser aprovado e tornado lei específica.
Art. 8º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º
O FMC é vinculado à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte, por
meio da Diretoria de Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à
sua operacionalização.
§ 2º
O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo e Esporte, por meio da Diretoria de Cultura e Turismo, nomeado pelo
Prefeito.
§ 3º
A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 9º.
Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I –
transferências à conta do orçamento geral do município;
II –
transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III –
receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal
de Cultura, exceto àquelas advindas do espaço público previsto no inciso V do artigo 3º
desta Lei;
IV –
contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V –
auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI –
doações e legados;
VII –
saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de
recursos por utilização indevida;
VIII –
saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX –
outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 10.
O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I –
as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo
FMC;
II –
os limites de financiamento;
III –
os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV –
as formas de prestação de contas.
Parágrafo único
O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.