Lei Ordinária-GPREF nº 2.939, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Para fins de assegurar o direito contido nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.757, de 24 de maio de 2022, fica autorizada a concessão da revisão geral anual ao funcionalismo público, no percentual de 4,46% (quatro virgula quarenta e seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único
O índice previsto no caput deste artigo corresponde à variação inflacionária do IPCA-IBGE apurada entre os meses de dezembro de 2024 a novembro de 2025.
Art. 2º.
A revisão contida no caput do Artigo 2º da presente Lei:
I –
aplica-se aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo;
II –
aplica-se ao cargo de Monitor;
III –
aplica-se aos Estagiários;
IV –
aplica-se aos agentes políticos do Poder Executivo, ou seja, aos exercentes de mandato eletivo e aos Secretários Municipais;
V –
não se aplica aos cargos de Professor I, II e III, Especialista em Assuntos Educacionais e Professor I - Em extinção, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos, e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas, bem como atendem as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.