Lei Complementar-GPREF nº 123, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
A lei complementar 47/2018 de 26 de novembro de 2018 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 126-A.
O Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar os valores da base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, desde que observados os seguintes critérios, requisitos e limites:
I
–
realizados estudos técnicos do valor de mercado imobiliário, considerando fatores de localização, padrão construtivo, zoneamento urbano e tipologia dos imóveis;
II
–
divulgação prévia da minuta de decreto, dos relatórios técnicos e dos mapas de valores no portal eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação, prazo em que o contribuinte deverá se manifestar quanto à atualização da base de cálculo;
III
–
respeito aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao efeito de confisco;
IV
–
observância do limite máximo de reajuste anual de no máximo 10% (dezpor cento), quando a atualização se der exclusivamente por decreto, ficando as alterações que ultrapassem esse limite condicionadas à aprovação legislativa.
Parágrafo único
As atualizações realizadas pelo Poder Executivo, nos termos deste artigo, não constituem majoração do imposto, mas mera recomposição da base de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 156, inciso I, §1º, inciso III da Constituição Federal.
Art. 2º.
Altera a tabela XII, de que trata os artigos 256 a 263 da Lei Complementar nº 47/2018, que passa a vigorar com a redação do anexo I da presente Lei Complementar
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026, revogando-se as demais disposições em contrário.
Anexo I
TABELA XII
De que trata os Artigos 256 a 263, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE COLETA DE LIXO
| FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (NºDE DIAS) | Valor em UFRM p/ 2026 |
| RESIDENCIAIS | |
| 01 recolhimento por semana | 14,41 |
| 03 recolhimentos por semana | 55,55 |
| ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS | |
| 01 recolhimento por semana | 21,62 |
| 03 recolhimentos por semana | 68,66 |
| INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS | |
| 03 recolhimentos por semana | 82,09 |
| ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS | |
| 03 recolhimentos por semana | 111,95 |
| FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (NºDE DIAS) | Valor em UFRM p/ 2027 | Valor em UFRM p/ 2028 | Valor em UFRM p/ 2029 | Valor em UFRM p/ 2030 |
| RESIDENCIAIS | ||||
| 01 recolhimento por semana | 17,86 | 22,83 | 25,29 | 28,01 |
| 03 recolhimentos por semana | 61,83 | 68,49 | 75,87 | 84,04 |
| ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS | ||||
| 01 recolhimento por semana | 25,47 | 28,22 | 31,26 | 34,62 |
| 03 recolhimentos por semana | 76,42 | 84,65 | 93,77 | 103,87 |
| INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS | ||||
| 03 recolhimentos por semana | 91,37 | 101,22 | 112,12 | 124,20 |
| ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS | ||||
| 03 recolhimentos por semana | 124,60 | 138,03 | 152,90 | 169,37 |