Lei Complementar-GPREF nº 124, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O Artigo 11 da Lei 768/87, e suas alterações posteriores, com alteração do inciso II e III, passa a vigorar com a seguinte redação.
II
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ZONA COMERCIAL- É a zona mais central onde atualmente ocorre a maior concentração comercial. Sua localização coincide com a Avenida João Pessoa que era antes da BR-163, passagem na ligação com outras cidades. Com acréscimo das quadras 11 e 12. Destina-se basicamente ao comércio varejista, escritórios bancos e órgão públicos. Será permitida a utilização residencial multifamiliar e a densidade máxima é de 150 habitantes por hectare.
III
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ZONA RESIDENCIAL 1- Localiza-se a oeste da zona comercial, uso predominantemente residencial unifamliar e órgãos públicos. Com exceção das quadras 11 e 12. Será destinada basicamente à residências. A densidade prevista é de 75 habitantes por hectare.
Art. 2º.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.