Lei Ordinária-GPREF nº 2.948, de 20 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.948

2026

20 de Março de 2026

"DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL".

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DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL.

    A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) no Município de Guarujá do Sul, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica e o empreendedorismo por meio de condições regulatórias diferenciadas e simplificadas para testes experimentais.

        Art. 2º. 

        Para os efeitos desta Lei, considera-se:

          I – 

          Sandbox Regulatório: ambiente de testes experimentais regulado pelo poder público municipal, com condições especiais temporárias que permitem às startups desenvolverem novos modelos de negócios, produtos ou serviços inovadores, com regras simplificadas;

            II – 

            Startup: empresa emergente ou recém-criada que desenvolva produtos, serviços ou processos inovadores, de base tecnológica ou digital, com potencial escalável.

              Art. 3º. 

              São princípios e diretrizes desta Lei:

                I – 

                Apoio ao empreendedorismo inovador como ferramenta estratégica para o desenvolvimento econômico e social sustentável;

                  II – 

                  Modernização do ambiente de negócios do município, adaptando-se aos modelos de negócios emergentes;

                    III – 

                    Promoção de segurança jurídica, transparência e liberdade contratual;

                      IV – 

                      Cooperação entre setor público, privado e academia para fortalecimento do ecossistema local de inovação;

                        V – 

                        Fomento ao aumento da produtividade e competitividade das empresas locais por meio de inovação;

                          VI – 

                          Respeito integral às legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis.

                            Art. 4º. 

                            Será criado um Comitê Gestor do Sandbox Regulatório composto por representantes:

                              I – 

                              Do Poder Executivo Municipal;

                                II – 

                                 Das instituições de ensino superior locais;

                                  III – 

                                  De entidades representativas do setor produtivo;

                                    IV – 

                                    Da sociedade civil organizada;

                                      Parágrafo único  

                                      O Comitê Gestor terá como atribuições:

                                        a) 

                                        Avaliar e selecionar projetos para ingresso no sandbox;

                                          b) 

                                          Monitorar periodicamente os testes realizados;

                                            c) 

                                            Avaliar relatórios intermediários e finais dos participantes;

                                              d) 

                                              Emitir recomendações para ajustes ou revogações das autorizações concedidas;

                                                e) 

                                                Elaborar relatórios públicos semestrais de monitoramento e resultados.

                                                  Art. 5º. 

                                                  Poderão participar do sandbox regulatório startups que atendam aos seguintes critérios cumulativos:

                                                    I – 

                                                    Comprovação de inovação e viabilidade técnica e financeira;

                                                      II – 

                                                      Regularidade fiscal e trabalhista;

                                                        III – 

                                                        Inexistência de condenação criminal de seus administradores por crimes contra a administração pública, econômicos ou ambientais;

                                                          IV – 

                                                          Demonstração clara de benefícios sociais e econômicos ao município;

                                                            V – 

                                                            O modelo de negócio deve ter sido validado preliminarmente, por meio de provas de conceito ou protótipos, não podendo estar em fase meramente conceitual.

                                                              Art. 6º. 

                                                              A solicitação para ingresso será feita por meio de requerimento acompanhado de projeto técnico detalhado, contendo:

                                                                I – 

                                                                Descrição do produto, serviço ou processo a ser testado;

                                                                  II – 

                                                                  Objetivos e benefícios esperados;

                                                                    III – 

                                                                    Avaliação preliminar de riscos e estratégias de mitigação;

                                                                      IV – 

                                                                      Prazo solicitado, que não poderá exceder dois anos;

                                                                        V – 

                                                                        Declaração expressa de responsabilidade pelo cumprimento das normas aplicáveis.

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          As startups participantes terão, durante o período autorizado, direito aos seguintes benefícios não cumulativos:

                                                                            I – 

                                                                            Redução ou isenção de taxas e tributos municipais, exceto aqueles de competência federal ou estadual;

                                                                              II – 

                                                                              Isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto;

                                                                                III – 

                                                                                Prioridade e simplificação na tramitação administrativa municipal.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida, devendo cumprir os horários e condições estabelecidas na autorização.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        O Poder Executivo poderá autorizar o uso temporário de espaços públicos para a realização de provas de conceito ou testes de protótipos.

                                                                                          § 1º 

                                                                                          A autorização dar-se-á mediante solicitação fundamentada que demonstre a aderência às diretrizes desta Lei.

                                                                                            § 2º 

                                                                                            O uso do espaço ficará estritamente limitado aos termos da outorga concedida.

                                                                                              § 3º 

                                                                                              A autorização para a Prova de Conceito exigirá a definição prévia de:

                                                                                                I – 

                                                                                                cronograma detalhado de execução;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  indicadores de desempenho (KPIs) para mensuração dos resultados;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    plano de mitigação de riscos e danos ao patrimônio público.

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      Ao término do período autorizado, o proponente apresentará relatório circunstanciado, que será avaliado pelo órgão competente para fins de registro de interesse público na solução testada.

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em casos de:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          Descumprimento das condições estabelecidas;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            Riscos imprevistos ou danos graves a terceiros;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              Uso inadequado ou desvio de finalidade do projeto autorizado;

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                Resultados que demonstrem riscos intoleráveis à continuidade do projeto.

                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                  Ao final do período de testes, as startups deverão apresentar relatório final detalhando os resultados obtidos, impacto econômico-social gerado e conclusões sobre a viabilidade futura do projeto.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    A não apresentação do relatório previsto implicará na obrigação de restituição de 90% dos benefícios fiscais recebidos e impedimento de novas autorizações ou contratos com o município pelo prazo de dois anos.

                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                      A participação no sandbox regulatório pode ser encerrada nas seguintes situações:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Decurso do prazo estabelecido;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          Autodeclaração da startup, a qualquer tempo;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            Revogação da autorização temporária; e

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              Obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada.

                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                O Poder Executivo poderá firmar parcerias, acordos de cooperação ou convênios com universidades, entidades representativas, associações e outros atores relevantes para o desenvolvimento do sandbox regulatório.

                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios específicos adicionais e regras complementares necessárias para sua efetiva implementação.

                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 20 de MARÇO de 2026.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Eliane Aparecida de Souza Fanton

                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no DOM de 20/03/2026.