Lei Ordinária-GPREF nº 2.951, de 23 de março de 2026
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Guarujá do Sul, com fins de regulamentar as Leis Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração Pública, seja esta a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
A fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários;
À publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e oportunidade:
Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
Publicar extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;
Publicar decretos que instituem e regulamentam o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
Publicar portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
A implantação, operação e manutenção de sistema de geração de energia renovável para atender às demandas energéticas próprias do Município;
A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á a Lei Federal nº 14.133/21.
Os contratos de Parcerias Público–Privadas deverão obrigatoriamente estabelecer:
O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada.
a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e competências.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
pagamento com recursos orçamentários próprios do Município;
cessão de créditos não tributários do Município;
outorga de direitos em face da Administração Pública;
outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
títulos de dívida pública;
outros meios admitidos por lei.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante vencedor deverá constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004, mediante:
A vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da CF/88;
A instituição ou a vinculação de fundos especiais previstos em lei;
A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
Outros mecanismos admitidos em Lei.
Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP, quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria Público-Privada;
No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse público;
Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, as relativas:
Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
Aos casos de extinção da concessão;
Aos bens reversíveis;
Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
Às condições para prorrogação do contrato;
À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
Ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Aos casos omissos nesta Lei, no que tange à concessão plena de serviços públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à população;
Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM;
Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório;
Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de classificação de propostas;
Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.
A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
A expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever:
Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da concessionária e do poder concedente, observados os limites legais;
Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa.
A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, à Lei Federal nº 8.987/95, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente à Lei Federal nº 14.133/21 e suas atualizações respectivas.
No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
O objeto, metas e o prazo da concessão;
A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
O prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
A indicação dos bens reversíveis;
As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
O edital de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar será declarado vencedor;
inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
Firmar convênios, acordos de cooperação e constituir-se em consórcio, para a gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Fica autorizado o Município de Guarujá do Sul a contratação de Parcerias Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas a disposições da Lei Federal nº 11.107/05.
Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando à garantia da eficiência e economicidade da concessão.
Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária.
As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
Estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
Estipular prazos claramente definidos;
Prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder Concedente.
A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o verificador.
O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidas pela Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.